TRF1 - 1002298-27.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002298-27.2025.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO6125 e ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA opôs embargos à execução fiscal n. 1001005-22.2015.4.01.3000, ajuizada pelo DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, requerendo o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução embargada, bem como a nulidade do auto de infração que deu origem à referida cobrança.
Por meio do despacho de ID 2174138860, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a embargante instruísse os autos com a cópia do auto/termo de penhora e da certidão de intimação do prazo de trinta dias para oposição de embargos, com vistas a comprovar a garantia da execução e a tempestividade da oposição.
Em resposta, a embargante apresentou a petição de ID 2181345632, alegando ter nomeado, nos autos principais, bem à penhora para garantia da execução antes mesmo de ter sido formalmente citada.
Sustenta que o bem foi recusado pela parte exequente, a qual requereu o bloqueio de valores em contas da embargante, pleito que foi deferido.
Diante disso, e considerando que ainda pende decisão nos autos da execução fiscal acerca da manutenção ou substituição do bloqueio de valores pelo bem anteriormente nomeado à penhora, requereu a suspensão do presente feito até ulterior deliberação definitiva naquele processo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, a admissibilidade dos embargos à execução fiscal está condicionada à prévia garantia do juízo.
Assim, a ausência de tal requisito implica a inexistência de pressuposto processual essencial.
Ademais, o art. 16, inciso III, da referida norma, estabelece como termo inicial para a oposição dos embargos a intimação da penhora.
Sem prévia garantia da execução, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, é válido citar precedentes dos egrégios STJ e TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
AUSÊNCIA .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n . 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente . 3.
Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1738451 RS 2018/0101102-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2018) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
ART . 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980.
EXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1.
Conforme prescreve o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução . 2.
O STF (RESp n. 1.127 .815/SP) e o STJ reconhecem a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica. (REsp 1.681.111/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019) . 3.
Dos precedentes do STF e do STF, extrai-se que, não obstante a necessidade da garantia do juízo (ou seu reforço) para admissibilidade dos embargos à execução, poderá a garantia ser dispensada, excepcionalmente, se o embargante comprovar a sua insuficiência patrimonial, sob pena de violação aos princípios constitucionais, dentre os quais o da isonomia, da razoabilidade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 4.
Caso em que o embargante não provou, inequivocamente, sua insuficiência patrimonial, nem registrou qualquer documento que comprove que houve o oferecimento de garantia do Juízo correspondente ao valor executado, ou parte dele, de modo a possibilitar a oposição dos embargos à execução fiscal . 5.
O deferimento da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de comprovação de oferecimento de garantia em sua integralidade. 6.
Considerando que a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor, nos termos do art . 16, § 1º da Lei 6.830, correta está a sentença que extinguiu o processo, por ausência dos pressupostos legais da ação. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10031296720204013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG) (Grifo nosso).
Dessa forma, a ausência de garantia da execução importa em vício relativo aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 c/c art. 485, IV, do CPC.
Isento de custas o embargante (Lei n. 9.289/96, art. 7º).
Deixo de condenar o Embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que não se completou a relação processual.
Sem recurso, arquivem-se os autos supramencionados com baixa na distribuição.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo executivo, o qual deve prosseguir, arquivando-se esta ação depois do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
26/02/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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