TRF1 - 1011934-31.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 16:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:37
Juntada de manifestação
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08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/07/2025 09:21
Expedição de Documento RPV.
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23/05/2025 18:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/05/2025 08:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 18:59
Juntada de manifestação
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13/05/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011934-31.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISNEY SOARES NUNES DIAS Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 25/09/2024 (data do ajuizamento da demanda, uma vez que o indeferimento administrativo se deu em razão do não cumprimento de exigências); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 7.810,62 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de LOAS DEFICIENTE, com DIB em 25/09/2024 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 7.810,62 , para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a ELISNEY SOARES NUNES DIAS - CPF: *16.***.*22-83 (AUTOR)
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09/05/2025 12:45
Homologada a Transação
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30/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:06
Juntada de manifestação
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01/04/2025 16:45
Juntada de contestação
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07/03/2025 11:06
Juntada de manifestação
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20/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/02/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 10:58
Juntada de documentos diversos
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07/01/2025 18:29
Juntada de laudo médico - impedimento
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18/11/2024 11:40
Perícia agendada
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11/11/2024 12:45
Juntada de manifestação
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05/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/10/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:32
Juntada de emenda à inicial
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02/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 11:52
Cancelada a conclusão
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02/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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25/09/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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