TRF1 - 1015850-75.2025.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1015850-75.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SHEILA ALVES DE LIMA MACIEL Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURO MAROJA BENTES DE CARVALHO - PA8440 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Preliminarmente, concedo o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 1.060/50). 2.
A embargante SHEILA ALVES DE LIMA MACIEL requer a concessão da tutela de urgência a fim de que “seja suspensa a decisão que deferiu o pedido da exequente quanto a penhora a recair sobre o imóvel localizado na Passagem Simeão nº 81, da Travessa Enéas Pinheiro, Belém/PA” até o julgamento da presente ação (ID 2181923409).
A tutela de urgência (art. 300 do CPC) constitui meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve ser assentada na probabilidade do direito invocado pelo requerente e, ainda, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
Em que pese os argumentos contidos na inicial, aliados à documentação apresentada, a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a decisão que determinou a medida constritiva violaria o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual não se concederá a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, uma vez suspensa a decisão para penhora sobre o imóvel em questão, caso o autor consolide a propriedade do bem em seu nome, tornará inviável nova constrição, pois não mais pertencerá ao devedor no processo principal, restando descumprido o referido dispositivo legal.
Nesse contexto, como não houve indisponibilização e nem penhora e, com esteio nos documentos colacionados aos autos, defiro apenas a suspensão dos atos expropriatórios a incidir sobre o bem objeto dos presentes embargos de terceiros (Passagem Simeão nº 81, da Travessa Eneas Pinheiro, Belém/PA), até julgamento final desta ação, nos termos do art. 678 do CPC. 3.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) para contestar a ação, querendo, no prazo legal (art. 679, do CPC).
Belém/PA (data da assinatura).
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/04/2025 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016775-71.2025.4.01.3900
Elleri Bogo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cristianne Regina Pereira Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 13:57
Processo nº 1003449-89.2025.4.01.3303
Ednaldo Conceicao da Silva
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Barbara Tracy Wichmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 14:16
Processo nº 1002880-04.2025.4.01.4301
Isaac Ferreira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Pereira Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 06:45
Processo nº 1004621-91.2024.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Socorro Cipriano
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 09:08
Processo nº 1004621-91.2024.4.01.3500
Maria Socorro Cipriano
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 16:00