TRF1 - 1002043-06.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1002043-06.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
GIACHINI & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ HUCK - MT5651/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar incidental ajuizada por R.
Giachini & Cia Ltda – EPP contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com o objetivo de suspender a exigibilidade de multa ambiental imposta por meio do auto de infração n. 9082123-E.
A parte autora alega que foi autuada pelo IBAMA, em 22 de abril de 2015, por supostamente ter danificado 1.414,37 hectares de floresta amazônica e explorado 920,477 m³ de madeira em toras, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Em decorrência da infração, foram aplicadas as seguintes sanções: multa administrativa no valor de R$ 7.075.000,00, embargo da área correspondente, apreensão da madeira explorada e sua posterior doação.
O valor da multa foi atualizado para R$ 9.376.000,00, com vencimento em 01 de maio de 2025.
A autora sustenta que os desmatamentos imputados foram regularmente autorizados pelo extinto IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, órgão federal competente à época, que teria expedido duas autorizações administrativas no bojo do Processo nº 0848/90-SINOP/MT.
A primeira autorização foi emitida em 27 de abril de 1990, para desmate de 952,40 hectares, e a segunda em 23 de junho de 1993, autorizando desmate adicional de 200 hectares.
Alega que os desmatamentos foram realizados entre 1990 e 1994 e que, desde então, a área encontra-se consolidada como de produção agrícola, não havendo registros de novos desmatamentos.
Relata que ajuizou a ação principal n. 1001874-19.2025.4.01.3603, mas a iminência da cobrança da multa tornou necessário o ajuizamento da ação cautelar. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O novo Código de Processo Civil unificou as tutelas provisórias, eliminando a figura da ação cautelar autônoma prevista no CPC de 1973.
Assim, a tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, pode ser requerida diretamente no processo principal, em caráter incidental, desde que preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
INVIABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA.
O pedido incidental e de natureza cautelar, nos termos do Código Processual vigente, deve ser formulado nos autos da ação principal, sendo incabível sua distribuição como feito autônomo. (TRF-4 - AC: 50089223620194047208 SC, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 18/10/2022, SEGUNDA TURMA) Portanto, a sistemática processual atual permite que a tutela provisória de urgência seja requerida diretamente no curso do processo principal, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação cautelar incidental.
Até existe a opção de a parte ajuizar uma tutela cautelar em caráter antecedente ou uma tutela antecipada em caráter antecedente, haja vista a previsão dos artigos 303 e 305 do CPC.
No entanto, essas vias se justificam quando a urgência contemporânea é tal que não há tempo hábil para produção de uma peça processual completa, com todas as teses e documentos necessários à defesa do direito.
Assim, a parte acaba tendo que elaborar uma petição mais sucinta, às pressas, para salvaguardar direito que poderia ser perdido, caso adotados os procedimentos normais. É nesse sentido a lição de Vinícius Lemos: 4.
A tutela provisória de urgência antecipada antecedente Nesta hipótese, o autor pretende antecipar um direito, realizar um pedido de tutela provisória para que determinado pleito, que deverá ser requerido na inicial, seja antecipado, satisfazendo, naquele momento, os anseios e necessidades do autor, de acordo com os requisitos da urgência e probabilidade do direito.
Contudo, o autor tem a possibilidade de pleitear numa petição simples, uma pré-inicial, o pedido que pretende em tutela provisória, com uma explanação dos fatos e fundamentos atinentes somente a este pedido, nos moldes do art. 303.
Para tal desiderato, a urgência do autor deve ser tamanha que não há possibilidade de pleitear-se integralmente a demanda, com a necessidade de que, pela simplicidade do caráter antecedente, somente peça, neste momento, a tutela provisória de urgência.
Não há, para o pedido da tutela provisória, nestes moldes, a necessidade de formalizar a petição inicial integral, somente atendo-se aos limites do pedido que pretende a concessão provisória." (LEMOS, Vinicius. 39.
A Necessidade de Separação da Tutela Provisória Antecipada Antecedente em Duas Espécies Diferentes In: ALVIM, Teresa; JR, Fredie.
Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil - Tutela Provisória.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/doutrinas-essenciais-novo-processo-civil-tutela-provisoria/1139013250.
Acesso em: 14 de Janeiro de 2025.) (grifei) No caso dos autos, a parte autora já havia ajuizado uma ação anulatória exaustivamente fundamentada e instruída, não havendo razão para ajuizar uma cautelar, nem incidental nem em caráter antecedente.
Bastava um simples pedido incidental de tutela provisória nos autos principais alegando fato novo, consistente na iminência da cobrança da multa.
Com essas considerações, entendo que a via eleita pela parte é inadequada. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não foi angularizada a relação jurídica processual.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
29/04/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039589-25.2025.4.01.3400
Susana Graciela Perez Barrera Perez
.Uniao Federal
Advogado: Andre Alexandrini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 10:45
Processo nº 1016804-24.2024.4.01.3200
Mara Nubia Amazonas Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natanael Peres da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 15:05
Processo nº 1051933-63.2024.4.01.3500
Frederico de Jesus Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sandro Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 17:52
Processo nº 1069941-43.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Felipe Cerqueira Bastos
Advogado: Rodrigo Motta Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 18:10
Processo nº 1017959-62.2025.4.01.3900
Jennyfer Maciel Batista
Gerente Executivo Inss Belem para
Advogado: Virginia Gabrielle Goncalves Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 09:47