TRF1 - 1003031-67.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003031-67.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DELFINA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALICE MARIA MOURA SILVA NOBRE - MA23337, ALLANA RAQUEL ALMEIDA DE SOUSA - MA27262, DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - MA11155, ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, JHENYFER PAULA DO NASCIMENTO SOUZA - MA27922, JOSANNA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA28262, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial para incluir no polo passivo da demanda a CONAFER- CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, entidade beneficiária dos descontos alegados.
Na sequência, cite-se a demandada para apresentar contestação no prazo legal.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003031-67.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DELFINA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - MA11155, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084, JOSANNA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA28262, ALICE MARIA MOURA SILVA NOBRE - MA23337, JHENYFER PAULA DO NASCIMENTO SOUZA - MA27922 e ALLANA RAQUEL ALMEIDA DE SOUSA - MA27262 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DELFINA CRUZ ALLANA RAQUEL ALMEIDA DE SOUSA - (OAB: MA27262) JHENYFER PAULA DO NASCIMENTO SOUZA - (OAB: MA27922) ALICE MARIA MOURA SILVA NOBRE - (OAB: MA23337) JOSANNA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: MA28262) ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - (OAB: MA22084) JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - (OAB: MA14547) MAXWELL CARVALHO BARBOSA - (OAB: TO7188) DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - (OAB: MA11155) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1003031-67.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DELFINA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais em face do INSS.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Esclarecer a divergência entre o número do benefício previdenciário mencionado na petição inicial (NB 172.361.964-4 ) e o benefício constante no extrato de crédito anexado que demonstra os descontos impugnados (NB 181.195.717-7 ), indicando corretamente qual benefício sofre os descontos da CONAFER objeto da presente ação.
Retificar a inicial, se necessário; e II - Esclarecer se o pedido de cessação dos descontos (item "h" dos pedidos ) e a apuração do dano material (constante da tabela de prejuízos ) referem-se apenas aos descontos da CONAFER (Código 249) ou se abrangem também os descontos anteriores da rubrica SIND/CONTAG (Código 220), detalhados no mesmo extrato.
Adequar o pedido, se for o caso.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequencia, com ou sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
03/04/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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