TRF1 - 1003041-14.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003041-14.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) Manifestar-se sobre a prevenção/litispendência apontada pela Distribuição (IDs 2180429524 e 2180562446), em relação aos processos: a) nº 1002261-74.2025.4.01.4301 (Assunto: Descontos Indevidos; Partes: ANTONIA LUCIA MENDES vs.
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSS), no qual consta informação de "Juntada de pedido de desistência da ação"; b) nº 1004367-77.2023.4.01.4301 (identificado com identidade de assunto e partes).
Deverá esclarecer a situação dos referidos processos, informando se há identidade de pedido e causa de pedir com a presente ação e, em caso positivo, se houve desistência homologada, trânsito em julgado, ou se requer a reunião dos feitos, caso cabível, ou a desistência da presente demanda para evitar litispendência ou coisa julgada.
Juntar comprovantes da situação processual atual dos feitos mencionados; e 2)Esclarecer a pequena divergência no valor do desconto referente ao mês de julho de 2024 (R$ 28,24 conforme extrato INSS anexado vs.
R$ 30,36 alegado na petição inicial), para fins de correta delimitação do pedido de restituição de danos materiais.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
04/04/2025 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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