TRF1 - 1000978-70.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 07:49
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:52
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 15:37
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000978-70.2025.4.01.3507 REQUERENTE: MARIA OZANA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial colacionando aos autos o comprovante de indeferimento do benefício.
Em cumprimento à referida determinação, a parte autora compareceu aos autos, alegando que o benefício teria sido cessado de forma arbitrária pela Autarquia.
Todavia, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório da alegada cessação ou de eventual resistência administrativa ao pleito, limitando-se a formular alegações destituídas de respaldo probatório.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 319, VI, do CPC, e da jurisprudência consolidada, a existência de pretensão resistida é requisito essencial para a propositura válida da ação, especialmente em demandas de natureza previdenciária.
A mera alegação de cessação indevida, desacompanhada de documentos mínimos que demonstrem a atuação administrativa da Autarquia ou a negativa do pedido, não é suficiente para o prosseguimento do feito.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:05
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA OZANA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/05/2025 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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