TRF1 - 1013862-89.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013862-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000683-30.2005.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VILSON VICENTE DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA BIANCA TERRA PRADO - MT26014-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013862-89.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra sentença (ID 421901854 - Págs. 5/11, fls. 455/461) que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 02013.002791/2002-14, que apurou o AI nº 106742-D e originou a CDA nº 510000065144, em razão de não ter oportunizado o excipiente a apresentar alegações finais.
O apelante – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 421901854 - Págs. 12/18, fls. 462/468 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 421901854 - Págs. 22/28, fls. 472/478). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013862-89.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Acerca da matéria dos autos, em relação à excepcionalidade da intimação por edital, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico” (AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015).
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
EXCEÇÃO.
ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972.
ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL INFORMADO PELO CONTRIBUINTE. 1.
O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "não há como considerar hábil, porém, a intimação enviada a endereço no qual o administrado não mais possui domicílio, ainda que seja o constante no cadastro da Receita Federal, mormente quando o próprio contribuinte informou endereço diverso, na própria Declaração que deu lastro à autuação" (fl. 402, e-STJ). 3.
A Administração não agiu de acordo com o art. 23, §§ 1º e 4º, do Decreto 70.235/72, na medida em que intimou a empresa por edital mesmo tendo a informação do endereço atualizado. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015).
Nesse sentido encontram-se precedentes desta Sétima Turma, cujas ementas, por importarem para o presente julgamento, seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio excepcional quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 3.
Na hipótese, verifico que o devedor não tomou conhecimento da intimação realizada pelo exequente, vez que sua intimação ocorreu unicamente por edital, ainda que conste seu endereço no processo administrativo. 4.
Resta evidente que o exequente não exauriu os meios disponíveis para a regular intimação do devedor no âmbito do processo administrativo. 5.
A falta de intimação no endereço fornecido impediu o devedor de exercer regularmente a sua defesa, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Apelação não provida. (AC 0001017-23.2017.4.01.4103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, julgado em 19/05/2023, publicado PJe 19/05/2023 PAG.). (destaquei).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS ATOS E DO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
PREJUÍZO DA PARTE.
RECURSO DO IBAMA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em divida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,DJ de 19/12/2013). 2.
In Casu, diversamente das razões sustentadas pelo apelante, o Juiz a quo julgou procedente os embargos à execução fiscal, analisando a cópia do processo administrativo juntado, pelo fato de o IBAMA remeter correspondência visando cientificar o executado do indeferimento da defesa apresentada, para o endereço incorreto, qual seja, Travessa dos Mártires, n° 99, Sala C, Centro, Santarém-PA (id 231040393 - Pág. 95), pois de acordo com as atas das assembleias juntadas às fls. 33/88, tal endereço jamais pertenceu à empresa devedora ou a seus sócios, que sempre teve a sua sede localizada no endereço Rodovia BR 163 - Santarém-Cuiabá, s/n, KM 1184, Estradas dos Catarinos, Itaituba-PA. 3.
Neste sentido, a falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em dívida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,DJ de 19/12/2013). 4.
Assim, não procede a alegação do apelante de que não houve irregularidade na notificação para apresentação de alegações finais, dado que notificação por edital é medida excepcional, devendo ser utilizada quando o endereço do devedor é desconhecido, e, no presente caso, restou comprovada a notificação em endereço equivocado através de AR. 5.
Apelação do IBAMA não provida. (AC 0001864-91.2018.4.01.3908, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgado em 13/04/2023, publicado PJe 13/04/2023 PAG.). (destaquei).
Assim, da leitura dos dispositivos mencionados, com a licença de entendimento em sentido contrário, tem-se que a intimação por edital é medida excepcional, determinada ou realizada quando os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, ou quando resultar improfícua pelos meios previstos no procedimento administrativo fiscal, consubstanciando nulidade a não observação das prescrições legais (art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023; art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de maio de 1972 e art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/1999).
Em relação ao art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023, de se ressaltar que é norma que deve ser interpretada em consonância com as acima citadas disposições normativas, no intuito de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (art 5º, LV, da Constituição Federal).
Posto isso, concessa venia, considerando que a nulidade do Processo Administrativo nº 02013.002791/2002-14, que apurou o AI nº 106742-D e originou a CDA nº 510000065144, conforme reconhecido pela v. sentença apelada, decorreu de cerceamento do direito de defesa do autuado, ora apelado, em face da ausência de sua intimação, pois, na linha do que restou estabelecido na v. sentença apelada, "Ainda, em que pese o excepto ter alegado que o excipiente fora intimado/notificado por edital para apresentação das alegações finais, em análise ao processo administrativo nº. 02013.002791/02-14, verifica-se que não houve qualquer ato de comunicação para apresentação das alegações finais antes da homologação do AI, nem mesmo por edital, conforme verifica-se das fls. 41/45, Id. 91939888" (ID 421901854 - Pág. 8, fl. 458) além de que "O que se verifica é a notificação administrativa do indeferimento da defesa, que apesar de expedida por meio de AR, não foi entregue ao excipiente (fls. 49/56, Id. 91939888).
E, após isso, consta o edital de intimação para intimar o excipiente para pagar a multa imposta pelo Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital, sob pena de incorrer em mora, inscrição de dívida ativa e inscrição do CADIN, conforme se verifica das fls. 57 – Id. 91939888" (ID 421901854 - Pág. 8, fl. 458) e portanto, "De maneira repetitiva, frisa-se que não houve a intimação/notificação do excipiente para apresentação das alegações finais, nem mesmo por edital, o que torna nulo o processo administrativo" (ID 421901854 - Pág. 8, fl. 458 dos autos digitais), verifica-se que, por aplicação dos dispositivos legais e dos precedentes jurisprudenciais anteriormente citados, deve ser mantida a v. sentença recorrida.
Dessa forma, com a licença de entendimento outro, não merece reforma a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Na sistemática prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários estabelecidos na v. sentença apelada, acrescidos em 1% (um por cento). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 42/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013862-89.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VILSON VICENTE DO NASCIMENTO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ALEGAÇÕES FINAIS.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Em relação à excepcionalidade da intimação por edital, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico” (AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015). 2.
A intimação por edital é medida excepcional, determinada ou realizada quando os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, ou quando resultar improfícua pelos meios previstos no procedimento administrativo fiscal, consubstanciando nulidade a não observação das prescrições legais (art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023; art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de maio de 1972 e art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/1999). 3.
Em relação ao art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023, de se ressaltar que é norma que deve ser interpretada em consonância com as acima citadas disposições normativas, no intuito de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (art 5º, LV, da Constituição Federal). 4.
Considerando que a nulidade do Processo Administrativo nº 02013.002791/2002-14, que apurou o AI nº 106742-D e originou a CDA nº 510000065144, conforme reconhecido pela v. sentença apelada, decorreu de cerceamento do direito de defesa do autuado, ora apelado, em face da ausência de sua intimação, pois, na linha do que restou estabelecido na v. sentença apelada, "Ainda, em que pese o excepto ter alegado que o excipiente fora intimado/notificado por edital para apresentação das alegações finais, em análise ao processo administrativo nº. 02013.002791/02-14, verifica-se que não houve qualquer ato de comunicação para apresentação das alegações finais antes da homologação do AI, nem mesmo por edital, conforme verifica-se das fls. 41/45, Id. 91939888" (ID 421901854 - Pág. 8, fl. 458) além de que "O que se verifica é a notificação administrativa do indeferimento da defesa, que apesar de expedida por meio de AR, não foi entregue ao excipiente (fls. 49/56, Id. 91939888).
E, após isso, consta o edital de intimação para intimar o excipiente para pagar a multa imposta pelo Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital, sob pena de incorrer em mora, inscrição de dívida ativa e inscrição do CADIN, conforme se verifica das fls. 57 – Id. 91939888" (ID 421901854 - Pág. 8, fl. 458) e portanto, "De maneira repetitiva, frisa-se que não houve a intimação/notificação do excipiente para apresentação das alegações finais, nem mesmo por edital, o que torna nulo o processo administrativo" (ID 421901854 - Pág. 8, fl. 458 dos autos digitais), verifica-se que, por aplicação dos dispositivos legais e dos precedentes jurisprudenciais anteriormente citados, deve ser mantida a v. sentença recorrida. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VILSON VICENTE DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: BARBARA BIANCA TERRA PRADO - MT26014-A O processo nº 1013862-89.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/07/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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