TRF1 - 1013345-64.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara - Juizado Especial Federal Processo nº 1013345-64.2022.4.01.3400 Autor AUTOR: SERGIO LUIZ DA COSTA FARIA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, art. 8º, incs.
XXI e XXII, os cálculos de liquidação deverão trazer as informações abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, da Resolução CJF n. 822/2023); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. 2.
Além disso, de acordo com a recente Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, os cálculos deverão discriminar, de forma individualizada, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS ATÉ 12/2021 e (3) SELIC A PARTIR DE 01/2022 (EC 113/2021); tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. 3.
Diante disso, intime-se o exequente, que juntou os cálculos de liquidação de ID 2167826266, a reapresentá-los em conformidade com os itens 1 e 2 deste despacho.
Prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Apresentada a nova planilha de cálculos (item 3), dê-se prosseguimento ao feito conforme as demais determinações do despacho inicial da presente fase de cumprimento de sentença.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
04/10/2022 20:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2022 20:29
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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04/10/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:04
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA COSTA FARIA em 14/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:46
Juntada de réplica
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13/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 23:26
Juntada de contestação
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11/03/2022 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 20:09
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/03/2022 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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