TRF1 - 1002024-76.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PIRES em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:12
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002024-76.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BATISTA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MENDONCA DE FARIA - GO22805 POLO PASSIVO:Delegado Receita Federal Maraba - PA e outros SENTENÇA - TIPO “C” Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado em DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ-PA, Sra.
Andreia Lucia Batista Ribeiro Nunes, e do AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ-PA, Sr.
Juliano Jackson Nadal, por meio do qual requer que a autoridade impetrada seja compelida a proceder o imediato cancelamento do arrolamento de todos os bens, principalmente a caminhonete Ford Ranger, Placa CXT2954, Chassi 8AFER13D9XJ001435, e os imóveis do impetrante descritos na inicial.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu concessão liminar da ordem.
Foi determinado ao impetrante que emendasse à inicial para fazer nela constar a expressa identificação/qualificação da pessoa jurídica que a autoridade coatora pertence, já que em sua inicial, indicou apenas a autoridade coatora, não indicou a pessoa jurídica que ela está vinculada.
Emenda à inicial apresentada (ID 2178641298) não corrigiu a falha, pois não fez identificação/qualificação da pessoa jurídica que a real autoridade coatora pertence, limitou-se a indicar mais uma vez a autoridade coatora. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte impetrante não cumpriu a determinação de emenda à inicial conforme determinado, no prazo que lhe foi concedido, pois não fez identificação/qualificação da pessoa jurídica que a real autoridade coatora pertence (ID 2178641298).
Desse modo, observa-se que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança.
Nada obstante, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente, admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.
CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR.
NOMEAÇÃO.
ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito"(REsp 865.391⁄BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7⁄8⁄2008. 2.
Recurso Ordinário provido. (RMS n. 55.062⁄MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3⁄4⁄2018, DJe 24⁄5⁄2018.) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ASPECTO RELEVANTE DA DEFESA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO PELA ORIGEM. 1.
O Mandado de Segurança impetrado pela recorrente foi extinto sem resolução do mérito na origem por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2.
A recorrente sustentou, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, que a errônea indicação da autoridade impetrada era vício sanável e que deveria o Juízo a quo ter conferido oportunidade para sua regularização antes da extinção do mandamus. 3.
O Tribunal Regional passou ao largo desse ponto da impugnação recursal, relativo à abertura de prazo para sanação do defeito, preferindo se ater à ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou- se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. 5. (...). 6.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (REsp n. 1.678.462⁄SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, julgado em 24⁄10⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017.) Grifei.
Este juízo alinhado com esse entendimento, oportunizou ao impetrante emendar sua inicial para sanar o vício, a fim de indicar, com precisão, a pessoa jurídica que a autoridade coatora está vinculada, porém, o impetrante não o fez.
Sendo assim, considerando que a parte impetrante não efetuou a emenda à inicial conforme foi determinado, a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
Por tais fundamentos, indefiro à inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, os termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, já recolhidas.
Sem verba honorária.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
07/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:53
Juntada de Informação
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26/04/2025 15:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA PIRES em 25/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:30
Juntada de aditamento à inicial
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21/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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17/03/2025 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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