TRF1 - 1015224-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1015224-92.2025.4.01.3500 DESPACHO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por KARINNY PIRES DE SIQUEIRA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o polo passivo ao fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe, Taxol e Carboplatina.
Apresentados documentos.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Município de Rio Verde que proceda à entrega dos medicamentos Taxol e Carboplatina, diretamente no setor responsável do hospital onde vem sendo tratada a Autora.
O Estado de Goiás apresentou contestação no id. 2186741033.
Em 16/05/2025 foi apresentada emenda à inicial (id. 2186982333) e documentos (id. 2187013857), requerendo: 1) A concessão de tutela de urgência, com posterior confirmação por sentença de mérito, para que seja assegurada, com fundamento no relatório médico emitido por seu mastologista (já juntado aos autos), a realização da cirurgia oncológica com provável abordagem conservadora — a depender da resposta clínica ao tratamento quimioterápico atualmente em curso —, compreendendo os seguintes procedimentos: setorectomia, abordagem axilar, reparação de danos cosméticos com oncoplastia na mama acometida, bem como simetrização da mama contralateral ao final do tratamento sistêmico; 2) A cobertura integral das sessões de radioterapia que serão necessárias e que já se encontram programadas como parte essencial do tratamento oncológico prescrito; 3) A reconsideração da decisão anterior que indeferiu o pedido de fornecimento da imunoterapia com pembrolizumabe, uma vez que a parte autora preenche integralmente os requisitos fixados no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicação não incorporada ao SUS ao final do tratamento sistêmico...
Primeiramente, mantenho, por ora, a decisão proferida em 08/05/2025 por seus próprios fundamentos.
Considerando que a emenda à inicial foi apresentada após a citação, determino a intimação dos requeridos para que se manifestem sobre os novos pedidos, nos termos do art. 329 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1015224-92.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por KARINNY PIRES DE SIQUEIRA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o polo passivo ao fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe, Taxol e Carboplatina, por tempo indeterminado, conforme receita médica.
Requer-se, ainda, o bloqueio das verbas dos réus no montante necessário para custear o tratamento pleiteado, em caso de descumprimento da obrigação.
Alega a Autora, em síntese: a) portadora de Carcinoma Ductal de Mama, subtipo Triplo Negativo, e encontra-se em situação crítica de saúde, necessitando de tratamento abrangente e contínuo, incluindo medicação, quimioterapia, imunoterapia e cirurgia para a adequada intervenção contra o crescimento tumoral, evidenciado pelo tamanho do tumor superior a 2 cm; b) foi prescrito o uso dos medicamentos Pembrolizumabe, Taxol e Carboplatina, conforme receita médica; c) o protocolo médico recomendado é baseado em estudos de renome que comprovam a eficácia do tratamento médico, como o estudo KEYNOTE 522, o qual reforça a urgência e assertividade na associação de Quimioterapia e Imunoterapia para a disciplina do tratamento neo-adjuvante; d) o Pembrolizumabe não está incorporado ao SUS para tratamento de câncer de mama, em razão de parecer desfavorável do Conitec, mas o Taxol e Carboplatina estão incorporados e foram incluídos na lista RENAME e todos possuem registo na ANVISA; e) solicitou os medicamentos junto à Secretaria Municipal de Saúde de Rio Verde-GO, onde reside, mas teve o pedido negado por possuir plano de saúde Unimed; f) a Unimed, por sua vez, negou o fornecimento dos medicamentos em razão de o plano de saúde estar em período de carência; g) o Pembrolizumabe tem sido amplamente estudado e utilizado como opção terapêutica para o tratamento de câncer de mama, e diversas evidências científicas de alto nível respaldam seu uso nessa indicação; h) a Autora não tem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, sendo hipossuficiente juridicamente falando; i) não compete aos entes definirem qual é o tratamento médico a ser seguido pela paciente, pois essa é a atribuição exclusiva do médico oncologista responsável pelo procedimento; j) os elementos que caracterizam o estado crítico de saúde da Autora e o respaldo jurídico existente, pelo que se conclui pela imperiosa necessidade de fornecimento imediato da medicação prescrita, condição essencial para a preservação de sua saúde e vida, alinhada aos ditames constitucionais e jurisprudenciais; k) o STF ratificou, no Tema 1255, o entendimento de que os critérios de fixação da verba sucumbencial previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) são de observância obrigatória.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a consulta à Câmara de Saúde do Judiciário antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Apresentado o Parecer Técnico n. 30218/2025, pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT JUS Goiás (id. 2183866613).
Em cumprimento ao despacho de id. 2184070566 foram apresentados novos documentos.
DECIDO.
Conforme a inicial, o custo anual do Pembrolizumabe, medicamento não incorporado ao SUS, é de R$ 918.000,00.
Esse o quadro, a competência da Justiça Federal decorre da aplicação conjugada dos seguintes entendimentos fixados pelo STF no julgamento Tema 1.234 da Repercussão Geral, especialmente o item 1.4, abaixo destacado: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
No mais, embora a ação devesse ter sido proposta perante a Subseção Judiciária de Rio Verde-GO, não cabe a este Juízo declinar a competência de ofício, por se tratar de incompetência relativa (territorial), senão somente se o tema for suscitado por alguma das partes.
Pois bem.
Noves fora o indiscutível sentimento de solidariedade humana que a todos desperta a situação do polo ativo, a questão jurídica posta é das mais complexas do direito constitucional.
A respeito do tema, a Constituição Federal somente contempla preceitos de natureza programática (arts. 1º, III, e 196 e 198).
Por isso não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público.
De outra face, a Lei 8.080/90, infelizmente, só dispõe de princípios e não de regras a nortear o assunto.
Assim, ao contrário do que ocorre quanto ao tratamento dos doentes da AIDS (Lei 9.313/96), não há regra jurídica autoaplicável a impor o custeio de medicamentos específicos e que sejam necessários ao tratamento de outras doenças.
Daí emergir, dessa inexistência de regras autoaplicáveis, o tormentoso problema da legitimidade do provimento judicial que determina ao Poder Público a compra de remédio caro e específico com base em preceitos normativos de caráter meramente programático.
Isso porque, no direito constitucional, é pacífica a tese de que os direitos fundamentais ligados à prestação material – de que é exemplo o direito aos serviços de saúde – encontram-se umbilicalmente ligados ao princípio da reserva do financeiramente possível.
Como ensina GONET BRANCO, a “escassez de recursos econômicos implica a necessidade de o Estado realizar opções de alocação de verbas, sopesadas todas as coordenadas do sistema econômico do país.” (PAULO GUSTAVO GONET BRANCO et. al.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 146).
E dessa circunstância deriva a impropriedade de o Judiciário proceder à escolha da atividade em que deverão ser gastos os insuficientes recursos públicos.
Ainda com GONET BRANCO, na “medida em que a Constituição não oferece comando indeclinável para as opções de alocação de recursos, essas decisões devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular, competente para fixar as linhas mestras da política financeira e social.” (Ibidem, p. 147).
No caso, contudo, pretende-se decisão judicial para assegurar não somente o direito à saúde em si, mas também o direito à vida, que é garantido pela Constituição em norma de aplicabilidade imediata e de eficácia plena.
Por isso, o princípio da reserva do possível não é determinante.
Com esse fundamento, aliás, decidiu o Ministro do STF CELSO DE MELLO na Petição 1.246/SC (decisão monocrática, DJU de 13-2-97): “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” [Grifos do original.] No mesmo sentido, cf., v.g., AgRg no RE 393.175/RS, 2ª Turma, rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJU de 12-12-2006: “E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.” E ainda que assim não fosse, se a reserva do possível pode ser entendida como princípio que se contrapõe à efetividade dos direitos a prestações materiais, a doutrina passou a construir raciocínios pelos quais esse princípio não serve de desculpa para desonerar o Estado do cumprimento de prestações que assegurem um mínimo social (ou existencial) aos indivíduos a que se destinam tais direitos.
Dessa forma, segundo a teoria do mínimo social, mesmo os direitos fundamentais instituídos por normas constitucionais desprovidas de aplicabilidade imediata conservam uma eficácia jurídica mínima que lhes garante alguma proteção judicial.
Nesse sentido, veja-se decisão monocrática do Ministro CELSO DE MELLO na ADPFMC 45/DF.
Por outro lado, o direito à obtenção de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS não dispensa o beneficiário da observância dos procedimentos formais cabíveis, inclusive no caso daqueles medicamentos que não se encontram listados entre os que o SUS disponibiliza.
Daí que, com relação aos medicamentos para tratamento do câncer, o paciente deve submeter-se às prescrições médicas providas em dos “Centros de Alta Complexidade em Oncologia” (CACONs) habilitados pelo Ministério da Saúde.
Do contrário, a intervenção judicial implicaria a utilização indevida de recursos em detrimento de pessoas inseridas no programa.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS.
CRITÉRIOS PARA PONDERAÇÃO.
ANÁLISE DE CASO CONCRETO 1.
A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2.
A interpretação constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros. 3.
Disto se seguem determinados parâmetros, para observância: a) o direito de um paciente individualmente não pode, a priori, prevalecer sobre o direito de outros cidadãos igualmente tutelados pelo direito à saúde; b) o direito à saúde não pode ser reconhecido apenas pela via estreita do fornecimento de medicamentos. 4.
Necessária a matrícula do paciente com câncer em CACONs para receber assistência integral e integrada, incluindo-se aí os medicamentos.” (TRF/4ª Reg., 3ª Turma, AC 00002903720094047215, rel.
Des.
Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. de 25/10/2010.) “DIREITO À SAÚDE.
CÂNCER.
CACON.
Diversamente do fornecimento de medicamentos para outros doenças, existe programa específico para tratamento de câncer, mediante cadastramento e acompanhamento integral do paciente, com o que o seu deferimento, por meio do Poder Judiciário, implica a utilização indevida de recursos em detrimento de pessoas inseridas no programa.” (TRF/4ª Reg., 3ª Turma, AG n. 2008.04.00.037871-8/PR, rel.
Des.
Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE, D.
E. de 26/02/2009.) Assim, o pedido de medicamento deve ser antecedido de receituário emitido por médico de um dos “Centros de Alta Complexidade em Oncologia” (CACONs) habilitados pelo Ministério da Saúde.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CACON.
ATENDIMENTO PELO SUS.
Cabível o fornecimento do medicamento receitado por médico integrante do SUS, em atendimento no âmbito do Sistema, que deverá ser feito diretamente ao Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, responsável pela administração ao paciente. (...)” (TRF/4ª Reg., 4ª Turma, AG 200904000463271, rel.
Des.
Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. de 05/04/2010.) Ademais, no REsp 1.657.156/RJ e nos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para análise de pedidos como o presente.
Confira-se a ementa do REsp 1.657.156/RJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Do acórdão proferido nos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, lê-se ainda: “A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” Já na espécie, todos esses pressupostos exigidos pelo STJ foram atendidos.
A parte autora anexou receita médica expedida e assinado pelo Dr.
Luis Onofre Rezende de Carvalho (oncologista), CRM/GO 7634, a lhe prescrever o medicamento Keytruda (Pemprolizumabe) 200mg, 17 doses, aplicar 200 mg, EV, a cada 21 dias, por 8 ciclos antes da cirurgia e, depois, por 9 ciclos após a cirurgia, conforme receita médica (Id n. 2177583656).
Referido profissional também elaborou o relatório médico, nos seguintes termos (id. 2177583444): Declaro para os devidos fins que a paciente KARINNY PIRES DE SIQUEIRA é portadora de Carcinoma Ductal de Mama, T2N0M0, RH NEGATIVO e HER2 NEGATIVO POR FISH e KI 67 60%, subtipo TRIPLO NEGATIVO, em avaliação para tratamento.
Devido ao tumor ser maior de 2cm, sugiro tratamento neo-adjuvante.
Baseado no estudo KEYNOTE 522, sugiro a associação de Quimioterapia com Imunoterapia.
Neste caso o protocolo seriam 12 semanas de TAXOL e CARBOPLATINA a cada 7 dias, associado a Pembrolizumabe a cada 21 dias, por 4 ciclos.
Na sequência faria 4 ciclos de Doxorrubicina e Ciclofosfamida e Pembrolizumabe, a cada 21 dias.
Na sequência fará CIRURGIA.
Também foi apresentada receita médica/relatório assinado pelo médico oncologista do Hospital Araújo Jorge, Dr.
Carlos Tadeu Garrote Filho, CRM-GO 20439, nos seguintes termos (id. 2185000513): Declaro para fins de TRTAMENTO ONCOLOGICO que a paciente KARINNY PIRES DE SIQUEIRA é portadora de Carcinoma Ductal de Mama, T2NOMO, RH NEGATIVO e HER2 NEGATIVO POR FISH e KI 67 60%, subtipo TRIPLO NEGATIVO, em avaliação para tratamento.
Devido ao tumor ser maior de 2 cm, sugiro tratamento neo-adjuvante, ao invés de Cirurgia up front.
Baseado no estudo KEYNOTE 522, sugiro a associação de Quimioterapia com Imunoterapia, a qual trouxe melhores resultados do que Quimioterapia isolada neste Cenário Clínico.
Neste caso o protocolo seriam 12 semanas de Quimioterapia com TAXOL e CARBOPLATINA a cada 7 dias, associado a Imunoterapia com Pembrolizumabe a cada 21 dias, por 4 ciclos.
Na sequência faria 4 ciclos de Quimioterapia com Doxorrubicina e Ciclofosfamida, associadas a Imunoterapia com Pembrolizumabe, a cada 21 dias.
Após 30 a 45 dias do último ciclo de Quimio e Imunoterapias fará CIRURGIA.
OBS : O tratamento é embasado em estudo fase 3 ( KN 522 EM ANEXO), está em bula e no rol da ans, Sendo indicação clássica e sem questionamento médico quanto a indicação frente a essa doença grave, sendo a de pior prognóstico entre os canceres de mama.
PRESCRIÇÃO : 1) KEYTRUDA (PEMPROLIZUMABE) 200MG ----- 17 DOSES - APLICAR 200 MG, EV, A CADA 21 DIAS, POR 8 CICLOS ANTES DA CIRURGIA E DEPOIS POR 9 CICLOS APÓS A CIRURGIA.
Além disso, paciente precisara de radioterapia adjuvante após a cirurgia.
CID: C50 Ou seja, segundo os médicos que assistem a parte autora, justifica-se a prescrição especial do medicamento Pembrolizumabe, ainda não incorporado ao SUS para a doença que acomete a autora, em razão da gravidade da doença, da sua condição de saúde e do tamanho do tumor (mais de 2 cm).
Mais recentemente, porém, o Supremo Tribunal Federal, em 16-09-2024, ao apreciar o Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu critérios mais rigorosos para a análise judicial em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: a) obrigatoriedade de análise do ato de não incorporação pela Conitec e do indeferimento administrativo; b) o Juiz deve limitar-se ao controle de legalidade do ato de não incorporação/indeferimento, sendo-lhe vedado substituir a vontade do administrador.
Ainda, de acordo como o referido Tema 1234, é do autor o ônus de demonstrar a segurança e eficácia do medicamento, bem como a inexistência de substituto já incorporado pelo SUS, pelo que não basta a indicação médica do fármaco: é necessária a prova de que a opinião do profissional encontra evidências científicas de alto nível.
Já no Tema 6, o STF firmou a tese segundo a qual a ausência de incorporação do medicamento nas listas dos SUS impede, em regra, o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo.
Foram também estabelecidos os requisitos para o deferimento do pedido, a partir da prévia consulta ao NatJus.
São eles: a) negativa de fornecimento na via administrativa (Tema 1234), b) ilegalidade do ato de não incorporação pelo Conitec, ausência ou mora na apreciação do pedido de incorporação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento; d) comprovação da real eficácia do fármaco; e) imprescindibilidade do tratamento, diante da falha das tentativas anteriores; e f) incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento.
Veja-se, no que interessa, o teor de algumas das teses aprovadas (Tema 1234), também convertidas na Súmula Vinculante 60: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
O Parecer Técnico nº 30218/2025, do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT JUS GOIÁS (id. 2183866613) foi parcialmente favorável à pretensão da Autora, conforme transcrição a seguir: (...) (...) (...) Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: aumento das taxas de resposta patológica completa (pCR) e aumento de sobrevida livre de doença. (...) Segundo o Tema 1234 do STF: “ Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”.
O medicamento PEMBROLIZUMABE não está incorporado ao SUS para a situação clínica do requerente.
Considerando o PMVG atual do medicamento, sob alíquota 0%, e a posologia indicada na prescrição médica constante dos autos, com data 07/03/2025, o custo total/anual estimado do tratamento proposto seria: R$ 446.002,14. (...) IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS/CONCLUSÃO Está presente nos autos relatório médico com informações sobre o quadro clínico da requerente, portadora de carcinoma ductal de mama, triplo negativo, em avaliação para tratamento; devido ao tumor ser maior de 2 cm, foi sugerido tratamento neoadjuvante, baseando no Estudo Keynote 522, associação de quimioterapia e imunoterapia; o protocolo seriam 12 semanas de Taxol e Carboplatina a cada 7 dias, associado a pembrolizumabe a cada 21 dias, por 4 ciclos.
Na sequência faria 4 ciclos de Doxorrubicina e Ciclofosfamida e Pembrolizumabe, a cada 21 dias.
Consta prescrição médica de Pembrolizumabe, e prescrição incompleta de Taxol e Carboplatina.
Constam nos autos exames médicos complementares comprobatórios do quadro clínico da requerente.
A literatura científica mostra que dados obtidos a partir de estudos científicos de revisão sistemática apoiam o uso de pembrolizumabe no tratamento de pacientes com câncer de mama triplo-negativo; o estudo Keynote-522, estudo controlado de tratamento neoadjuvante e adjuvante de pacientes com TNBC de alto risco em estágio inicial, mostrou uma melhora estatisticamente significativa em RPC e SLE em uma análise pré-especificada para pacientes randomizados para Pembrolizumabe em combinação com quimioterapia seguida por monoterapia com Pembrolizumabe em comparação com pacientes randomizados para placebo em combinação com quimioterapia seguida por placebo sozinho.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos, respaldados por evidências científicas de alto nível, para apoiar a indicação do tratamento proposto no caso em tela - Taxol (Paclitaxel) e Carboplatina associado à Pembrolizumabe - visto que as evidências mostram um potencial benefício do pembrolizumabe sobre o aumento da taxa de resposta nos pacientes com câncer de mama triplo negativo. (...) No caso, trata-se de dois medicamentos já incorporados, o Taxol e a Carboplatina, que são fornecidos aos usuários do SUS, mas que foram negados à Autora por possuir plano de saúde.
Vale ressaltar que o fato de a autora ter se submetido a tratamento particular e possuir plano de saúde não descaracteriza seu interesse processual, uma vez que o tratamento particular não constitui empecilho para que o paciente obtenha, ao Estado, os medicamentos prescritos por seu médico assistente.
Além disso, de acordo com os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer tipo de discriminação.
O outro medicamento, a Pembrolizumabe, porém, teve sua incorporação ao SUS negada pela Conitec.
Porém, a Conitec não chegou a avaliar a incorporação do referido medicamento para a condição da Autora (câncer de mama triplo negativo).
Conforme constou do parecer do Natjus: No cenário de tratamento com potencial curativo do câncer de mama triplo negativo inicial de alto risco, o estudo KEYNOTE-522 avaliou a adição do pembrolizumabe ao esquema de neoadjuvância e adjuvância, que demonstrou superioridade em seus dois desfechos primários: taxa de resposta patológica completa e sobrevida livre de eventos.
O pembrolizumabe teve registro aprovado pela Anvisa para essa indicação, no entanto, ainda não foi avaliado para incorporação ao SUS.
Dessarte, o Natjus concluiu que há elementos técnicos, respaldados por evidências científicas de alto nível, para apoiar a indicação do tratamento proposto... visto que as evidências mostram um potencial benefício do pembrolizumabe sobre o aumento da taxa de resposta nos pacientes com câncer de mama triplo negativo.
Ademais as diretrizes da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) de 2024 indicam a associação de quimioterapia com Pembrolizumabe como esquema preferencial na terapia neoadjuvante do câncer de mama triplo negativo - TNCB.
Esse o quadro, não há como deferir o fornecimento desse fármaco ainda não incorporado.
Em relação aos demais medicamentos, deverão ser fornecidos.
Nesse sentido, conforme o parecer do NatJus, o tratamento não é experimental, não existe apresentação genérica e/ou similar do medicamento solicitado, e a indicação é considerada on-label, conforme descrito na bula (https://saude.msd.com.br/wp-content/uploads/sites/91/2022/12/keytruda_bula_pro.pdf): KEYTRUDA® é indicado para o tratamento neoadjuvante de pacientes com câncer de mama triplo negativo (TNBC) de alto risco em estágio inicial em combinação com quimioterapia, e continuado como monoterapia no tratamento adjuvante após a cirurgia.
Por outro lado, a parte autora é economicamente hipossuficiente, conforme declaração de Id n. 2177582639.
Logo, é preponderante a probabilidade do direito do polo ativo, bem como desnecessária a realização antecipada de prova pericial nos autos.
Além disso, por envolver o caso assunto ligado à proteção da vida e ao tratamento de saúde do polo ativo, também o risco de irreversibilidade do provimento é maior em relação ao próprio paciente.
Enfim, considerada a urgência que a medida pleiteada requer, o polo passivo deve arcar, provisoriamente, com o custo do medicamento.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
SUS.
LEI N. 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
Recurso especial provido.
Decisão unânime.” (STJ, REsp 212.346/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJU de 04/02/2002, p. 321.) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O fumus boni iuris está demonstrado pela receita médica apresentada, firmada pelo médico do impetrante.
O periculum in mora decorre da gravidade da doença de que é portador o agravado - leucemia mielóide crônica. 2.
Presentes os requisitos necessários à concessão de liminar para determinar que seja fornecido ao impetrante, de forma gratuita e regular, o medicamento de que necessita, conforme prescrição médica. 3.
Agravo de instrumento não provido.” (TRF/1ª REGIÃO, AG 2002.0100030992-0/MG, 2ª Turma, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, DJU de 11/06/2003, p. 35.) Por outro ângulo, o medicamento não poderá ser deferido por tempo indeterminado.
A medicação deverá ser administrada até progressão ou intolerância, em períodos de três em três meses.
Nada obstante, já decidiu o STF no RE 855.178/SE: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Por outro lado, a se tratar de medicamentos já incorporados, a obrigação de cumprir a presente decisão deve recair, preferencialmente, sobre o Município de Rio Verde, que indevidamente se negara a fornecê-los.
Consoante as informações obtidas na página eletrônica da CMED-ANVISA, consultada em 08/05/2025 referentes aos produtos registrados na CMED, os medicamentos possuem os seguintes Preços Máximos de Venda ao Governo (PMVG), com alíquota zero: - TAXOL (PACLITAXEL), 100 MG PO LIOF SUS INJ CT FA VD TRANS - R$ 852,28; - CARBOPLATINA, 10 MG / ML SOL INJ CT FA VD AMB X 45 ML - R$ 1.619,95.
Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Município de Rio Verde, no prazo de até 10 (dez) dias: (a) proceda à entrega dos medicamentos Taxol e Carboplatina, diretamente no setor responsável do hospital onde vem sendo tratada a Autora, nas dosagens e quantidade preceituadas pelo médico competente, conforme receituários próprios; (b) em caso de impossibilidade de fornecimento do medicamentos nos termos e condições acima determinados, proceda ao depósito em Juízo do valor necessário para adquiri-los no mercado, conforme menor orçamento a juntado aos autos, sob pena de bloqueio do numerário respectivo.
Durante o período em que vigorar a medida, competirá à(ao,s) advogada(o,s) da parte autora: justificar(em), com documentos idôneos, a eventual renovação do período de fornecimento do medicamento/tratamento, consideradas a eficácia e a necessidade da manutenção da medida terapêutica.
Nos termos do CPC, art. 297, c/c arts. 536 e 537, para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se, com urgência.
Citem-se e intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1015224-92.2025.4.01.3500 DESPACHO O direito à obtenção de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS não dispensa o beneficiário da observância dos procedimentos formais cabíveis, inclusive no caso daqueles medicamentos que não se encontram listados entre os que o SUS disponibiliza.
Daí que, com relação aos medicamentos para tratamento do câncer, o paciente deve submeter-se às prescrições médicas providas em um dos “Centros de Alta Complexidade em Oncologia” (CACONs) habilitados pelo Ministério da Saúde.
Do contrário, a intervenção judicial implicaria a utilização indevida de recursos em detrimento de pessoas inseridas no programa.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS.
CRITÉRIOS PARA PONDERAÇÃO.
ANÁLISE DE CASO CONCRETO 1.
A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2.
A interpretação constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros. 3.
Disto se seguem determinados parâmetros, para observância: a) o direito de um paciente individualmente não pode, a priori, prevalecer sobre o direito de outros cidadãos igualmente tutelados pelo direito à saúde; b) o direito à saúde não pode ser reconhecido apenas pela via estreita do fornecimento de medicamentos. 4.
Necessária a matrícula do paciente com câncer em CACONs para receber assistência integral e integrada, incluindo-se aí os medicamentos.” (TRF/4ª Reg., 3ª Turma, AC 00002903720094047215, rel.
Des.
Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. de 25/10/2010.) Diversamente do fornecimento de medicamentos para outros doenças, existe programa específico para tratamento de câncer, mediante cadastramento e acompanhamento integral do paciente, sem o que o deferimento do fármaco, por meio do Poder Judiciário, implicaria a utilização indevida de recursos em detrimento de pessoas inseridas no programa (TRF/4ª Reg., 3ª Turma, AG n. 2008.04.00.037871-8/PR, rel.
Des.
Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE, D.
E. de 26/02/2009.) Assim, o pedido de medicamento deve ser antecedido de receituário emitido por médico em exercício no serviço de saúde em um dos “Centros de Alta Complexidade em Oncologia” (CACONs) habilitados pelo Ministério da Saúde.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CACON.
ATENDIMENTO PELO SUS.
Cabível o fornecimento do medicamento receitado por médico integrante do SUS, em atendimento no âmbito do Sistema, que deverá ser feito diretamente ao Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, responsável pela administração ao paciente. (...)” (TRF/4ª Reg., 4ª Turma, AG 200904000463271, rel.
Des.
Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. de 05/04/2010.) Como explicou o TRF4 em outro acórdão (AC n. 5024869-08.2015.4.04.7100/RS, 4ª Turma, j. em 26-1-2016), na "área de Oncologia, o SUS é estruturado para atender de uma forma integral e integrada os pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna.
Atualmente, a Rede de Atenção Oncológica está formada por estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
Os hospitais habilitados como UNACON ou CACON devem oferecer assistência especializada ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento.
Essa assistência abrange sete modalidades integradas: diagnóstico, cirurgia oncológica, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos." Daí que, em "casos de medicamento par neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento." No caso, o relatório e receituário médico anexados aos autos são provenientes do hospital IMO (Id. 2177583656), não havendo documentos a demonstrar que o medicamento requerido tenha sido receitado por médico em exercício no serviço de saúde em um dos “Centros de Alta Complexidade em Oncologia” (CACONs).
Pelo exposto, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prescrição de todos os medicamentos solicitados (há prescrição apenas do Pembrolizumabe) feita por médico em exercício no serviço de saúde em um dos “Centros de Alta Complexidade em Oncologia” (CACONs) habilitados pelo Ministério da Saúde.
Int.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal -
20/03/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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