TRF1 - 1039102-07.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039102-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005930-48.2016.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE ADELMO MATOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ADELMO MATOS - BA19634-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do devedor por meio do SISBAJUD ao reconhecer, de ofício, a impenhorabilidade no caso.
O magistrado a quo assim consignou: “a quantia total cobrada por meio deste processo é inferior a 40 (quarenta) vezes o valor de um salário mínimo. [...] nenhuma dúvida pode remanescer de que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário-mínimo, como também é impenhorável a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo, mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento” (IDs 2131460225 e 2152160823 dos autos da execução fiscal de origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) “a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144, definiu que a garantia da impenhorabilidade para contas outras, além da poupança, somente é estendida quando a parte comprovar efetivamente que o patrimônio é destinado a assegurar o mínimo existencial”; (ii) “a regra, portanto, é a contida na literalidade na norma do art. 833, X, do CPC, e, no caso em comento, não ficou comprovada qualquer excepcionalidade que justifique o alcance da impenhorabilidade aos valores do executado, até porque, sequer foi efetivada a tentativa de bloqueio”.
Requer a reforma da decisão para que seja determinada “a penhora on line dos ativos financeiros existentes em nome do executado, sem prejuízo de eventual desbloqueio de valores comprovadamente impenhoráveis” (ID 427554602).
Sem contrarrazões (ID 434309011). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA . 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido (REsp 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024).
Demais, o mesmo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1235 (recurso repetitivo), firmou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (REsp 2.061.973/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02/10/2024, DJe de 07/10/2024).
No caso, a decisão recorrida está em desconformidade com o precedente vinculante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito com a efetiva consulta e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, observadas as disposições legais. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1039102-07.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE ADELMO MATOS Advogado do AGRAVADO: JOSE ADELMO MATOS – OAB/BA 19.634-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1235. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024). 2.
Demais, o mesmo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1235 (recurso repetitivo), firmou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (REsp 2.061.973/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02/10/2024, DJe de 07/10/2024). 3.
A decisão recorrida está em desconformidade com o precedente vinculante. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: JOSE ADELMO MATOS Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ADELMO MATOS - BA19634-A O processo nº 1039102-07.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/11/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002997-13.2025.4.01.4004
Semyta Steffanne Magalhaes de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Soares da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 15:52
Processo nº 1001119-56.2025.4.01.3906
Guilherme Torres de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luane Carvalho de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2025 13:46
Processo nº 0055428-30.2013.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Inepar - Administracao e Participacoes S...
Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2013 14:59
Processo nº 1040720-69.2024.4.01.3400
Selma Luna de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laura Veloso Coelho Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 14:52
Processo nº 1024440-38.2024.4.01.0000
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Boca do Acre
Advogado: Liana Clodes Bastos Furtado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 14:44