TRF1 - 1001507-60.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001507-60.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAYGUARA ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BIANCHIN - MT11102/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O DECISÃO 1.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e declaração de inconstitucionalidade de artigo de lei estadual, ajuizada por TAYGUARA ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO.
Narra a parte autora, em apertada síntese que “Atua no ramo de representações e vendas, comércio de produtos agropecuários, inclusive a venda de animais vivos; que não prescreve ou administra nenhum medicamente, não realiza nenhum procedimento cirúrgico, ambulatorial ou qualquer intervenção médica em animais, ainda não comercializa nenhum animal silvestre; que em razão da comercialização/venda de tais produtos alimentícios, veterinários e animais, os Réus estão exigindo uma série de condutas e documentos indevidos para conceder a licença de comercialização a Autora, como: - Contratação de responsável técnico com ou sem anotação de Responsabilidade Técnica homologada pelo CRMV/MT, com vigência dentro do exercício; - Manutenção de registro e pagamento de anuidade ao Réu CRMV/MT para obtenção de certidão negativa junto ao mesmo órgão; que os Réus vem compelindo a Autora a realizar o cadastramento junto ao CRMV/MT, a pagar anuidade junto ao referido Conselho, a contratar responsável técnico, para obtenção da licença de funcionamento junto ao INDEA/MT; que o CRMV/MT, além das exigências acima expostas, vem fiscalizando a Autora, vindo a lavrar Termo de Auto de Infração com aplicação de multa caso não cumpra as exigências ali impostas.” Contestação apresentada pela parte ré (ID 1910302695).
Pedido do Conselho Federal de Medicina Veterinária para atuação como assistente do CRMV ou amicus curiae (ID 2159965691).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta SSJ de Diamantino, tendo sido proferida decisão, de ID 2175228485, reconhecendo a incompetência daquele juízo, por se tratar de ação que objetiva a anulação de ato administrativo federal, determinando a redistribuição para a Vara Única desta SSJ. É o relatório necessário.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Questões Prévias Recebidos os autos, acolho o declínio efetuado e ratifico as decisões anteriormente proferidas.
Defiro o pedido do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e autorizo sua admissão e intervenção no feito como assistente simples da parte requerida (CRMV/MT), nos termos do art. 119 do CPC, haja vista entender que possui interesse jurídico para a intervenção pretendida. 2.2.
Da Tutela de Urgência O registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de fiscalização é regulamentada pela Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe: Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Esse dispositivo legal especifica a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados pela empresa como critérios para impor-lhe a obrigação de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico, tudo levando em consideração os atos privativos da profissão regulamentada.
Além disso, os artigos 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68 dispõem sobre as atividades privativas do médico veterinário.
No caso, a impetrante possui como atividade econômica principal, ou atividade básica, o “comércio varejista de medicamentos veterinários”, o que se observa da descrição da atividade econômica de seu CNPJ (ID 1707367956).
Como atividades secundárias exercidas pela autora tem-se o comércio de sementes, flores, plantas, grama, alimentos para animais, cereais e leguminosas beneficiados, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, ferragens e ferramentas, artigos do vestuário e acessórios, calçados, animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.
Dessa forma, reputo que as atividades desenvolvidas pela impetrante não se enquadram dentre as atividades arroladas pela legislação como relacionadas ou privativas à medicina veterinária, além de não demandarem a presença e supervisão constante de um médico veterinário, de forma a não se submeter à regra de exigência de inscrição perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso.
Revela-se evidente, portanto, que a obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa.
Sendo assim, uma vez que a atividade básica da impetrante não se inclui dentre as executadas na forma da Lei nº 5.517/68, ou seja, não sendo privativas de médico veterinário, inexigível o seu registro perante o CRMV-MT. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014).
Além disso, sobre o assunto já há tese firmada em sede de recursos repetitivos: Tema Repetitivo 616 e 617 (STJ): À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Ressalto que as alegações apresentadas pela autoridade coatora em suas informações, bem como as trazidas pelo assistente CFMV, não foram capazes de afastar o entendimento acima exposto.
Em caso análogo ao presente, assim já se decidiu: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
INEXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
DISPENSA DE CONTRAÇÃO/DECLARAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
RECUSO DESPROVIDO. - O exercício da profissão de médico veterinário é regulado pela Lei nº 5.517/68, com a redação dada pela Lei nº 5.634/70.
Somente é obrigatório o registro no órgão em questão, se as empresas exercerem atividades básicas ou prestarem serviços a terceiros na área de medicina veterinária, especificadas nos arts. 5º e 6º, da Lei n. 5.517/68 - A recorrida não pratica nenhuma atividade que exija o registro ou a presença de profissional médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, conforme se verifica do seu CNPJ, documento encartado sob o ID. 210276209, uma vez que tem como atividade principal o comércio varejista de animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação.
Logo, não manipula produtos veterinários ou presta serviços relacionados à Medicina Veterinária a terceiros.
Dessa forma, nos termos da legislação aplicável, carece de legitimidade a exigência imposta pela recorrente. (Precedentes) - Outrossim, se não existe previsão legal para tal exigência, nem sequer na Lei nº 8.078/90, não pode ser aplicado à matéria o disposto nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 467/1969, 6º, § 1º, incisos IV e V, 18, § 1º, inciso II, 20 do Decreto nº 5.053/2004 e 26 da Instrução Normativa nº 25/2012, uma vez que não podem criar hipóteses não previstas em lei, mas, tão-somente, regulamentá-las, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das leis - É indevida a anuidade por empresa que não pratica nenhuma atividade que exija o registro ou a presença de profissional médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, conforme se verifica do seu CNPJ, já que, não mais há o exercício da atividade básica que enseja o registro no conselho, conclui-se que a sua atividade impede o fato gerador da anuidade, em razão da inexistência de atividade a ser fiscalizada, logo, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50073470620204036102 SP, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/02/2022) [destaquei] Concluo, portanto, que, não sendo a atividade preponderante exercida pela autora privativa de médico veterinário, mas apenas de comércio varejista, não há obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, como já salientado, os documentos acostados e os argumentos expostos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, na medida em que a atividade básica da autora, conforme seu contrato social e inscrição no CNPJ, limita-se ao comércio varejista de produtos agropecuários e de medicamentos veterinários, sem a prestação de serviços clínicos ou assistenciais a animais.
Tal circunstância, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exime o comerciante da obrigação de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e da contratação de profissional como responsável técnico, quando inexistente a prestação de serviço privativo da profissão.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a exigência de registro e de contratação de responsável técnico, além das cobranças de anuidades e multas, gera obstáculo imediato à regularidade da atividade comercial da autora, com risco efetivo de interdição de suas operações, prejuízos financeiros e danos de difícil reparação.
Quanto à irreversibilidade da medida, constata-se que a concessão da tutela ora requerida não inviabiliza a reversão da situação, caso, ao final, se julgue improcedente o pedido, podendo ser retomadas as exigências pela autoridade administrativa, sem maiores prejuízos à ordem pública ou à saúde pública. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência pretendida para determinar que OS REQUERIDOS se abstenham de: a) obrigar a autora a proceder/manter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso – CRMV-MT; b) exigir a contratação e manutenção de médico veterinário como responsável técnico cadastrado em seu estabelecimento comercial, não devendo promover qualquer ato impeditivo, coercitivo, punitivo ou restritivo ao desenvolvimento da atividade empresarial e comercial da impetrante que tenha fundamento os fatos discutidos nesta lide, enquanto a atividade exercida pela autora permanecer a mesma; c) impedir a emissão de licença de funcionamento pela ausência de registro ou responsável técnico homologado junto ao CRMV/MT; d) cobrar da autora anuidade, taxas bem como eventuais multas que tenham sido lavradas em decorrência da ausência de registro ou responsável técnico, sobrestando os efeitos de qualquer autuação promovida em desfavor da empresa a título de taxas, anuidades, contribuições e/ou multas e demais encargos decorrentes dessas obrigações, bem como a aplicação de novas multas em decorrência delas, inclusive as expedidas pelo INDEA/MT, e de lançar valores em dívida ativa e inscrever no CADIN.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal em substituição -
11/07/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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