TRF1 - 1042676-86.2025.4.01.3400
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2025.
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23/08/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANA DE JESUS PIRES - CPF: *91.***.*09-09 (AUTOR)
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21/08/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GEOVANA DE JESUS PIRES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:45
Juntada de procuração/habilitação
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09/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1042676-86.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA DE JESUS PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Geovana De Jesus Pires em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de antecipação da tutela, com objetivo de suspender leilão do imóvel, objeto de contrato de financiamento firmado com a instituição bancária, cujo bem imóvel está localizado no Município de Teixeira de Freitas – BA (id 2184613094).
Verifica-se que a demanda veicula pedido de sustação de leilão, fundada, portanto, em direito de propriedade, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, que assim dispõe: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Como se sabe, a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, diante disso, esta Seção Judiciária não tem competência para apreciar a demanda, uma vez que o imóvel está situado no município de Teixeira de Freitas –BA.
Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas (SJBA).
Intime-se a parte autora e redistribua-se o feito, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:21
Declarada incompetência
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06/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/05/2025 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2025 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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