TRF1 - 1004246-33.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:19
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:16
Juntada de manifestação
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19/05/2025 17:00
Juntada de recurso inominado
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09/05/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004246-33.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIANA SILVA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de pensão por morte de trabalhador urbano. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da pensão por morte de trabalhador urbano, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito (art. 74, caput), ressalvada a hipótese excepcional prevista no art. 102, §2º, da mesma lei.
O segundo requisito concerne à comprovação da qualidade de dependente do postulante em relação ao segurado falecido (art. 16).
Quanto ao requisito de dependência econômica, verifico estar atendido, haja vista que os filhos menores gozam de presunção legal de dependência, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e a união estável entre a autora e o falecido foi suficientemente demonstrada pelos documentos constantes nos autos, não tendo sido especificamente impugnada pelo INSS.
Por sua vez, analisando os autos, verifico que a parte autora não demonstra a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
Isso porque o último recolhimento previdenciário oficialmente registrado ocorreu em julho de 2022, de modo que o período de graça, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, estendeu-se até 15/09/2023 (12 meses, acrescidos de 3 meses de prorrogação legal).
Considerando que o óbito ocorreu em 17/11/2023, ou seja, após o término do período de graça, competia à parte autora demonstrar a ocorrência de hipótese legal de extensão desse prazo.
Embora a autora tenha apresentado folhas de ponto e recibos de prestação de serviços à Prefeitura de Breu Branco/PA durante o ano de 2022, tais documentos não se mostram suficientemente robustos para comprovar a manutenção da atividade laboral, pois apresentam fragilidades formais significativas, como ausência de autenticação institucional e assinaturas com similitude gráfica suspeita, além da inexistência de recolhimentos previdenciários correspondentes.
Ainda, a ausência de registros formais junto ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) em nome do falecido após 07/2022 reforça a conclusão de que não houve continuidade regular da atividade laborativa nem a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito.
Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
07/05/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. S. R. - CPF: *52.***.*27-08 (AUTOR), A. S. R. - CPF: *52.***.*11-04 (AUTOR), A. S. R. - CPF: *52.***.*37-70 (AUTOR), CIDIENE DUARTE SILVA - CPF: *16.***.*19-99 (AUTOR) e L. S. R. - CPF: *84.***.*62-06 (AUTOR)
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07/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:35
Juntada de contestação
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25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:27
Juntada de manifestação
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24/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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09/09/2024 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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