TRF1 - 1071011-52.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA QUEIROS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:03
Juntada de documentos diversos
-
15/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo B em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1071011-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO NOGUEIRA QUEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GONCALVES MARQUES VERAS - DF66779 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS apresentou proposta de acordo para a implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, tudo conforme as condições fixadas na proposta ofertada na petição registrada em 15/04/2025 (id.2182245040).
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 22/07/2024 (x) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/04/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$ 13.589,75 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (manifestação registrada em23/04/2025, id.2182899593).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Intime-se o INSS pela Agência/Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais, para fins de cumprimento do acordo celebrado.
Prazo: 30 dias.
Após, intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
13/05/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO NOGUEIRA QUEIROS - CPF: *74.***.*50-63 (AUTOR)
-
13/05/2025 11:39
Homologada a Transação
-
05/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
23/04/2025 10:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
22/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 20:27
Juntada de laudo pericial complementar
-
19/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
25/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:26
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
14/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
14/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:04
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA QUEIROS em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA QUEIROS em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:44
Perícia agendada
-
08/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/10/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/09/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/09/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/09/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/09/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
06/09/2024 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006246-16.2011.4.01.3701
Caixa Economica Federal - Cef
Gilmar Pedro dos Santos
Advogado: Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2011 08:25
Processo nº 1001541-31.2025.4.01.3906
Luciane Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ozielem dos Santos Braga Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 10:20
Processo nº 1054788-15.2024.4.01.3500
Loide de Oliveira Simao Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 10:59
Processo nº 1005177-68.2025.4.01.3400
Thalita Pereira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wantervania Martins de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 11:33
Processo nº 0000298-86.2017.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Alberto Antonio Cappellari
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2017 12:37