TRF1 - 1002852-14.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 10:16
Juntada de Informação
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24/05/2025 01:29
Decorrido prazo de Ruan Pereira da Costa em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:59
Juntada de cumprimento de sentença
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13/05/2025 12:35
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 17:35
Juntada de recurso inominado
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09/05/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1002852-14.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUAN PEREIRA DA COSTA, G.
P.
D.
C., M.
P.
D.
C., L.
P.
D.
C., MARIA FABIANA DA COSTA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS DOS REIS BAPTISTA - GO67709, RENATO SILVA MARTINS - GO74075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação proposta contra o INSS para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O INSS apresentou contestação (ID 2174850451), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Alega, em suma, que o benefício de auxílio-reclusão foi indeferido em razão do não enquadramento do instituidor no critério de baixa renda.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pleito autoral (ID 2178615163).
Decido.
O auxílio-reclusão, no Regime Geral de Previdência Social, está previsto nos arts. 18, II, “b”, e 80 da Lei n. 8.213/91 e regulamentado pelos arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99.
Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. [...] § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. [...] § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Atualmente, para a concessão do benefício, a legislação previdenciária exige o preenchimento, em suma, dos seguintes requisitos: 1) Qualidade de segurado do preso por ocasião da prisão; 2) Dependência econômica do beneficiário/requerente (art. 16, § 4º, Lei n. 8.213/91); 3) Último salário-de-contribuição do segurado dentro dos limites estabelecidos pelas Portarias do Ministério da Previdência Social, para efeito do art. 201, IV, da CRFB; 4) Não se encontrar o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria, abono de serviço ou permanecer recebendo remuneração de seu emprego enquanto preso; 5 ) Carência de 24 contribuições; Com relação ao critério de hipossuficiência econômica (art. 201, IV, da CRFB), a jurisprudência proclama que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes, sendo que tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC n. 20/98, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
Diante disso, o art. 116 do Decreto n. 3.048/99 não padece de inconstitucionalidade.
Por outro lado, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que a condição de desempregado ao tempo do recolhimento à prisão configura o critério da “baixa renda”, vislumbrando o princípio do tempus regit actum.
Vejamos o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO.
MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão.
O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico. 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3.
O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4.
Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5.
O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6.
Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7.
Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8.
Recursos Especiais providos (REsp 1480461/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014).
Ademais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 896, firmou tese no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Por outro lado, o cálculo do critério de baixa renda efetuado para o instituidor recolhido à prisão após 18/01/2019 (data de entrada em vigor da MP n. 871/2019) deve ser feito a partir dos 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento ao cárcere, nos termos do art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, considerando como zero o salário de contribuição nos meses de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
MP 871/2019.
LEI 13.846/2019.
REQUISITO BAIXA RENDA.
MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
CARÊNCIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NECESSIDADE DO CÔMPUTO INTEGRAL DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a concessão auxílio-reclsão é necessário, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o recolhimento do segurado à prisão (em regime fechado); b) o não recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS; e) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado; e f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei 8.213/91). 2.
De acordo com o § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 3.
A interpretação mais adequada ao §4º do artigo 80 é no sentido de que a média das remunerações deve ser feita levando em conta os últimos 12 meses, ainda que não haja remuneração em parte deles, considerando renda zero nos meses de desemprego, a teor da jurisprudência do STJ. 4.
Situação em que, para apuração da renda média anual, como determina a legislação previdenciária, deve-se tomar o total de remuneração auferida nos dois meses e dividir pelos doze meses anteriores à reclusão, o que, no caso, permite o enquadramento do instituidor no conceito de baixa renda. 5.
A Medida Provisória nº 871/2019 alterou o artigo 27-A da Lei 8.213/91, e trouxe a exigência, na hipótese de perda da qualidade de segurado, do cômputo, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, do período integral de carência. 6.
Situação em que o instituidor não cumpre a carência necessária para a concessão do benefício (24 contribuições, nos termos do artigo 25, IV, da Lei 8.213/91). 7.
Recurso inominado da parte autora improvido" (grifei) (5000842-37.2020.4.04.7115, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/09/2020).
A Lei n. 13.135/15 converteu a Medida Provisória n. 664/14 e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Assim, como o art. 80 da Lei n. 8.213/91 disciplina que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, importante ressaltar que os novos requisitos deverão ser analisados, quando o efetivo recolhimento do segurado a prisão, ocorrer após a vigência da MP n. 664/14.
Ocorre que, a partir de 18/01/2019 (data da entrada em vigor da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve ser observada a nova redação do art. 80 da Lei n. 8.213/91, que restringe a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso em regime fechado e estabelece o cumprimento de carência de vinte e quatro contribuições para o RGPS.
A Certidão Carcerária nº 38752/2024, que instrui os autos, comprova que o pretenso instituidor foi recolhido ao cárcere, em regime fechado, em 28/02/2024, onde até os dias atuais encontra-se em cumprimento de pena em unidade prisional.
A condição de dependente em relação ao instituidor ficou comprovada por meio das certidões de nascimento anexadas nos ID's 2167295336, 2167295359, 2167295401 e 2167295436, vez que a dependência econômica é presumida, conforme art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Com relação a qualidade de segurado e carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifico que o instituidor verteu 24 (vinte e quatro) contribuições ao RGPS e, no momento da prisão, consta o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte obrigatório - Empregado, no período de 17/07/2023 a 02/2024, do que se depreende o preenchimento de tais requisitos.
Quanto à renda, verifica-se pelo extrato do dossiê previdenciário (ID 2171363405), que a média dos 12 (doze) salários de contribuição que antecederam o recolhimento à prisão do instituidor é de R$2.029,77 - valor obtido pela soma dos salários de contribuição referentes ao período de 02/2023 a 02/2024, dividida pelo número de meses em que efetivamente houve recolhimentos.
Assim, constata-se que o valor médio ultrapassa em R$210,51 (duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos) o teto estabelecido pela Portaria Interministerial nº 2, de 11/01/2024 (R$1.819,26), vigente à época da prisão, para aferição do critério de baixa renda.
Em relação à possibilidade de flexibilização do limite legal de baixa renda para concessão do benefício de auxílio-reclusão, considero aplicável ao presente caso, uma vez que a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o auxílio-reclusão pode ser concedido quando a situação concreta evidencia a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
In casu, os autores, menores impúberes representados por sua genitora, propuseram ação ordinária para concessão de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, Sebastião Nunes da Costa, que se encontra recluso desde 28/02/2024.
Sustentam que o valor excedente é irrisório e não compromete a finalidade do benefício.
Alegam ainda que a situação dos menores é de extrema vulnerabilidade, estando privados de qualquer renda após a reclusão do genitor.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou a seguinte tese: "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”." - Tema 169 da TNU.
Nesse sentido, vejamos os julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BAIXA RENDA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 2.
Verifica-se nos autos que houve a reclusão do Sr.
Antonio Neto Duarte Da Silva em 29.03.2020.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o recluso mantinha a qualidade de segurado, visto que a privação de liberdade ocorreu dentro do período de graça.
Por fim, a Certidão de nascimento da parte autora atesta sua condição de dependente, uma vez que a mesma tinha menos de 21 anos quando ocorreu a reclusão de seu genitor. 3.
A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Art. 80, § 4º da Lei 8.213/91).
Constata-se que, ao analisar a remuneração nos 12 meses anteriores à reclusão, a média salarial nesse período foi de aproximadamente R$ 1.600,00, superando o limite estabelecido na Portaria Ministério da Economia ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020 (R$ 1.425,56). 4.
A jurisprudência é consolidada quanto à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto demonstra a necessidade de proteção social.
Essa perspectiva permite ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 5.
Caso em que comprovou-se a baixa renda do segurado mediante a flexibilização do critério econômico, considerando a pequena diferença entre a média do salário benefício e o valor indicado na portaria, bem como a dependência financeira da parte autora em relação ao recluso. 6.
Apelação não provida. (AC 1021801-57.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
REQUISITO BAIXA RENDA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS DEPENDENTES DO SEGURADO.
HORAS EXTRAS.
VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
REQUISITO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. É jurisprudência consolidada que o auxílio-reclusão pode ser concedido quando a situação concreta evidencia a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
Além disso, é possível a exclusão de verbas de caráter extraordinário, como o recebimento de horas extras em valor considerável, que elevam circunstancialmente o último salário de contribuição do segurado, ultrapassando o limite legal e frustrando injustamente o direito dos dependentes, especialmente quando verificada a existência de média inferior em período imediatamente anterior. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, sobre auxílio-reclusão, que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJE de 18/11/2014).
No mesmo sentido: AG 0062776-80.2014.4.01.0000/MG - TRF1 - Primeira Turma - Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - julg. em 16/03/2016. 4.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor e a parte autora, uma filha menor impúbere.
A questão em debate está relacionada ao critério de baixa renda exigido para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Constatou-se que, quando do recolhimento à prisão em 20/10/2016, o segurado recebia remuneração acima do limite legal estabelecido pela Portaria ministerial nº 1, de 08.01.2016.
No entanto, verificou-se que o valor do contrato de trabalho registrado na CTPS era de 1.381,60 superando o limite da portaria em R$ 168,96 (cento e sessenta e oito e noventa e seis centavos) e que o valor da remuneração mensal era inflado por horas extras.
Dessa forma, não se deve considerar as verbas extraordinárias no cálculo do salário de contribuição para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão destinado aos dependentes do segurado. 5.
Por outro lado, extrai-se dos documentos que a parte autora era absolutamente incapaz e dependia unicamente da renda do segurado para sobreviver, sendo que a família passava por dificuldades financeiras ao tempo do encarceramento.
Assim, resta demonstrada a necessidade de garantir proteção social aos dependentes do seguro.
Ademais, é ínfima a diferença entre o salário de contribuição e o limite legal estabelecido como critério de baixa renda, conduzindo a um cotejamento de princípios que justifica a concessão do benefício, com base no entendimento jurisprudencial acima citado. 6.
No caso concreto, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício e comprovado que o impetrante é menor, o benefício é devido desde a data da prisão de seu genitor". (REO 0000212-72.2009.4.01.3805 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.81 de 24/06/2015). 7.
A correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 9.
Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial. (AC 1020204-33.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) Grifos nossos.
Portanto, resta demonstrada a necessidade de garantir proteção social aos dependentes do segurado, razão pela qual o requisito renda mensal do segurado foi cumprido, nos termos do art. 80, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumpridos os requisitos legais para obtenção do benefício e comprovado que os requerentes são menores impúberes, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício auxílio-reclusão.
O termo inicial do benefício ora concedido deverá ser a data o recolhimento ao cárcere (DIB: 28/02/2024), pois esta ocorreu em menos de 90 (noventa) dias após o recolhimento.
O termo inicial do benefício, ora concedido, deverá ser a data do recolhimento (DIB: 28/02/2024), ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias após o recolhimento, pois contra o menor incapaz não se aplica a regra contida no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, de modo que o benefício deve ter início na data do fato gerador, independentemente da data do requerimento administrativo.
Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do CPF do menor RUAN PEREIRA DA COSTA.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício.
Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente será feita mediante requerimento expresso da parte autora.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: INSTITUIDOR: SEBASTIÃO NUNES DA COSTA - CPF: *09.***.*85-00 BENEFICIÁRIOS (representados por sua genitora, Sra.
MARIA FABIANA DA COSTA PEREIRA - CPF: *83.***.*76-00): NOME: L.
P.
D.
C.
CPF: *61.***.*57-42 NOME: G.
P.
D.
C.
CPF: *90.***.*37-00 NOME: M.
P.
D.
C.
CPF: *61.***.*27-54 NOME: RUAN PEREIRA DA COSTA Benefício concedido: auxílio-reclusão.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 28/02/2024 DIP: 01/05/2025 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Caso a parte autora formule requerimento de cumprimento da medida cautelar para implantação imediata do benefício, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se o MPF.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
07/05/2025 16:57
Juntada de manifestação
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07/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO), G. P. D. C. - CPF: *90.***.*37-00 (AUTOR), L. P. D. C. - CPF: *61.***.*57-42 (AUTOR), M. P. D. C. - CPF: *61.***.*27-54 (AUTOR), MARIA FABIANA DA COSTA
-
07/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:28
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:50
Juntada de impugnação
-
05/03/2025 05:52
Juntada de contestação
-
24/02/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/01/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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