TRF1 - 1014864-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
28/07/2025 22:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DEUCI PEREIRA DIAS em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:34
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014864-69.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEUCI PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEUCI PEREIRA DIAS contra ato praticado pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de “Cópia de Processo – Entidade Conveniada”.
Ocorre, porém, que a parte impetrante noticia que houve a perda de objeto da ação, aduzindo que “conforme processo administrativo em anexo, a presente ação perdeu sua razão de ser, uma vez que era pleiteada a análise do pedido devido a inércia da Autarquia Previdenciária.
Consequentemente, não subsiste mais interesse no prosseguimento do feito, vez que se perdeu o objeto da ação.
Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito” (id. 2175028193).
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/05/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DEUCI PEREIRA DIAS em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:01
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 09:46
Juntada de manifestação
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24/02/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a DEUCI PEREIRA DIAS - CPF: *31.***.*94-00 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/02/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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