TRF1 - 0040339-87.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040339-87.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040339-87.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON FAUSTINO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES MARTINS PORTO - PA3677-B RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040339-87.2011.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MILTON FAUSTINO DA SILVA JUNIOR RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença (ID 60347031 - Pág. 200) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para conceder a reforma em favor da parte autora com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa.
Para tanto, a decisão fundamenta que a doença da parte autora (cegueira monocular) lhe tornaria totalmente incapaz para o serviço militar.
Nas razões recursais (ID 60347031 - Pág. 215), a União alega que a doença da parte autora não possuiria nexo de causalidade com o serviço nem a tornaria inválida, razão pela qual não seria cabível a reforma.
Dessa forma, requer a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial de reforma.
Subsidiariamente, requer a aplicação encostamento e a alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 60347037 - Pág. 11). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040339-87.2011.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MILTON FAUSTINO DA SILVA JUNIOR VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial de reforma.
Subsidiariamente, requer a aplicação encostamento e a alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais De início, no que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo os entendimentos do STJ e deste Tribunal, aos quais me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante.
Assim, na linha dos citados precedentes, como na espécie o licenciamento da parte autora ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento, portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento.
Por essa razão, deve ser negado provimento ao recurso da União nesse tocante.
O art. 108 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê que a incapacidade definitiva do militar pode sobrevir em consequência de (I) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; (II) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; (III) acidente em serviço; (IV) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (V) tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (VI) acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Já o art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, regula que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108 será reformado com qualquer tempo de serviço.
Ademais, o art. 110 do referido estatuto dispõe que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo prevê que se aplica a reforma no grau hierárquico imediato também nos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
In casu, por meio da análise da documentação médica juntada aos autos, inclusive de ata de inspeção de saúde militar (ID 60347031 - Pág. 47), conclui-se que a parte autora possui doença (H47.2 - Atrofia óptica - Olho esquerdo - e H54.4 - Cegueira em um olho - Olho esquerdo/ CID-10) sem nexo de causalidade com o serviço (inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares) que a torna incapaz definitivamente para o serviço militar, mas não inválida, na medida em que pode exercer atividades laborativas civis.
Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido inicial de reforma com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso da União nesse ponto.
Lado outro, em relação ao recurso da União a respeito dos honorários sucumbenciais, o § 3º do art. 20 do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
Já o art. 21 dispõe que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
No caso, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes.
Isso porque, apesar de ter sido concedida a reforma, essa não foi determinada com base no soldo do grau hierárquico imediato nem foi acolhida a tese de dano moral.
Assim, considerando a existência de sucumbência recíproca, é o caso de modificar a sentença e determinar a compensação dos honorários, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso a União nesse ponto.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da União e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para modificar a sentença e, com isso, determinar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no primeiro grau. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040339-87.2011.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MILTON FAUSTINO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DE MILITAR TEMPORÁRIO.
CEGUEIRA MONOCULAR.
INCAPACIDADE DEFINITIVA SEM INVALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 108, INCISO V, DA LEI Nº 6.880/1980.
ENCOSTAMENTO INAPLICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de militar temporário, concedendo-lhe reforma com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa.
A sentença fundamentou-se na constatação de que a cegueira monocular tornaria o autor totalmente incapaz para o serviço militar. 2.
A União sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar, além de inexistência de invalidez, requerendo a improcedência do pedido de reforma ou, subsidiariamente, a aplicação do encostamento e a alteração da condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade definitiva decorrente de cegueira monocular, sem nexo de causalidade com o serviço e sem caracterização de invalidez, autoriza a concessão da reforma militar com base no soldo da ativa; e (ii) saber se é devida a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O encostamento, previsto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, não se aplica aos licenciamentos ocorridos antes de sua vigência, conforme entendimento firmado pelo STJ e TRF1, em respeito ao princípio tempus regit actum. 5.
A moléstia da parte autora (cegueira monocular) enquadra-se no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, não sendo constatada invalidez total e permanente para qualquer trabalho, mas apenas incapacidade definitiva para o serviço militar, o que afasta a reforma com base no grau hierárquico imediato e justifica a concessão com base no grau hierárquico da ativa. 6.
Em relação aos honorários, diante da parcial procedência do pedido inicial, é cabível a compensação nos termos dos arts. 20, § 3º, e 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença. 7.
São incabíveis os honorários recursais, pois a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para determinar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 13.954/2019, que introduziu o instituto do encostamento, não se aplica aos licenciamentos ocorridos antes de sua vigência. 2.
A incapacidade definitiva para o serviço militar, sem invalidez para o trabalho, autoriza a reforma com base no soldo do grau hierárquico ocupado na ativa, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/1980. 3. É devida a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando houver sucumbência recíproca, conforme arts. 20, § 3º, e 21 do CPC/1973." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, 109, 110; Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º, 7º e 8º; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.175.376/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.03.2025, DJEN 24.03.2025; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, 9ª Turma, PJe 15.02.2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para modificar a sentença e, com isso, determinar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040339-87.2011.4.01.3900 Processo de origem: 0040339-87.2011.4.01.3900 Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MILTON FAUSTINO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MOISES MARTINS PORTO O processo nº 0040339-87.2011.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.06.2025 a 13.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2025 e termino em 13/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/08/2020 07:44
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 14:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/05/2016 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2016 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/05/2016 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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