TRF1 - 0004524-55.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004524-55.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009671-57.2006.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004524-55.2012.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGRDO. : CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
E OUTRO ADV. : Germano César de Oliveira Cardoso - OAB/DF 28.493 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a inclusão do débito no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, bem como a expedição, em favor do agravado, de certidão positiva com efeitos de negativa (ID 74445484 - Pág. 1): Assim, não vislumbrando ser plausível a justificativa apresentada pelo exequente e considerando que, pelos documentos já juntados aos autos, além dos comprovantes de pagamento do parcelamento, a executada cumpriu com todas as etapas do parcelamento, determino que a exequente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à inclusão da dívida executada no parcelamento previsto na lei em referência.
Oficie-se, ainda, e com urgência, ao exequente para que expeça, incontinenti, certidão positiva com efeitos de negativa.
Insiste a agravante que não há, portanto, qualquer documento que indique que o agravado consolidou o parcelamento referente aos débitos previdenciários, art. 1º, da Lei n. 11.941/2009, no âmbito da PGFN, razão pela qual não é possível promover a inclusão dos débitos executados no parcelamento.
Informa ainda que o agravado, ciente da exclusão do parcelamento, não efetua o pagamento das parcelas desde agosto de 2011.
Resposta ao recurso (ID 74445501 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0004524-55.2012.4.01.0000 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. [...] Se a conclusão da Corte de origem, firmada em decorrência da análise dos autos, é no sentido de que a exclusão do contribuinte do REFIS mostra-se desarrazoável e desproporcional, porquanto contrária à finalidade do programa de parcelamento, pois nenhum prejuízo causou ao erário - bem ao contrário, lhe é favorável, destaca o acórdão -, estando comprovadas a boa-fé da empresa e a mera ocorrência de erro formal (AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)” (REsp 1.938.729, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ de 11/06/2021).
Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
LEI Nº 11.941/2009.
PORTARIA CONJUNTA Nº 6/2009 PGFN/RFB.
REQUISIÇÃO FORMULADA APENAS NO SITE DA SRF.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO.
CONTRIBUINTE ADIMPLENTE.
BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO.
PRINCÍCIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A Portaria Conjunta nº 6, de 22/2009 PGFN/RFB dispõe que: Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo [...] Art. 12.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29. §1º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. [...] Se a conclusão da Corte de origem, firmada em decorrência da análise dos autos, é no sentido de que a exclusão do contribuinte do REFIS mostra-se desarrazoável e desproporcional, porquanto contrária à finalidade do programa de parcelamento, pois nenhum prejuízo causou ao erário - bem ao contrário, lhe é favorável, destaca o acórdão -, estando comprovadas a boa-fé da empresa e a mera ocorrência de erro formal (AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (REsp 1.938.729, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ de 11/06/2021). 3.
Ademais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende que: "
Por outro lado, considerando a complexidade dos procedimentos previstos para o aludido parcelamento, tenho que a parte autora incorreu em erro escusável [...] Esta Corte Superior de Justiça reconhece a viabilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário" (Resp 1.675.166, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 05/05/2020). 4.
Viável a manutenção de contribuinte no programa de parcelamento quando comprovadas a sua adimplência, a inexistência de prejuízos ao erário e a sua exclusão administrativa motivada pela inclusão de todos os débitos no sistema da Secretaria da Receita Federal quando deveria ter realizado o protocolo em separado nos sites da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por inteprosta, não providas. (AMS 0007772-91.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/05/2023 PAG.) Como bem fundamentou o Magistrado de primeira instância, a executada cumpriu com todas as etapas do parcelamento, razão pela qual correta a inclusão do débito no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, bem como a expedição, em favor do agravado, de certidão positiva com efeitos de negativa (cito): O exequente, às pp. 141-8, justifica não ter dado efetivo cumprimento à decisão de p. 132 porque a executada não teria cumprido com todas as exigências previstas na Lei n º 11.941/09, considerando que, in verbis, “só realizou a consolidação desta última opção, não promovendo a negociação no tocante à opção L. 11941-PGFN-PREV-ART.1”.
Tal justificativa se mostra irrazoável e ao arrepio da lei.
O que foi fartamente demonstrado é que a empresa aderiu plenamente ao parcelamento previsto na Lei n º 11.941/09, cumprindo, passo a passo, todas as etapas do procedimento.
Em relação às dívidas inscritas sob os nos 35.675.156- 2, 35.675.157-0 e 35.675.158-9, que lastreiam a presente execução, alguns procedimentos não puderam ser cumpridos porque à época o juízo estava garantido, o que por si só já suspendia a exigibilidade do crédito.
Por tal motivo ficou registrado no sistema do exequente que tais débitos estariam “em consolidação” (p. 114).
Com a decisão de pp. 66-8, que tornou sem efeito a garantia do juízo, a parte executada deixou de estar amparada pelo benefício do artigo 151, I, do CTN.
Em relação aos demais débitos da empresa, todos foram objeto de parcelamento, o que vem sendo cumprido rigorosamente, conforme demonstrado pelas cópias dos comprovantes de pagamento, inclusive das parcelas que estariam vencidas a partir de agosto/2011 (pp. 158-230) – conforme consta, aliás, dos registros do próprio exequente (pp. 234/35).
Observa-se, ainda, que, tendo o débito perseguido na presente execução sido incluído no parcelamento, a executada desistiu dos embargos respectivos, renunciando à discussão acerca da origem do débito.
A demora e, agora, recusa do exequente em proceder à inclusão destes débitos no parcelamento tem trazido danos enormes à empresa, como a retenção de pagamentos, além da ameaça de rescisão de contratos.
Assim, a decisão agravada se encontra em plena sintonia com tal entendimento, de modo que nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004524-55.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009671-57.2006.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
CONTRIBUINTE ADIMPLENTE.
BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO.
PRINCÍCIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. [...] Se a conclusão da Corte de origem, firmada em decorrência da análise dos autos, é no sentido de que a exclusão do contribuinte do REFIS mostra-se desarrazoável e desproporcional, porquanto contrária à finalidade do programa de parcelamento, pois nenhum prejuízo causou ao erário - bem ao contrário, lhe é favorável, destaca o acórdão -, estando comprovadas a boa-fé da empresa e a mera ocorrência de erro formal (AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)” (REsp 1.938.729, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ de 11/06/2021). 2.
Como bem fundamentou o Magistrado de primeira instância, a executada cumpriu com todas as etapas do parcelamento, razão pela qual correta a inclusão do débito no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, bem como a expedição, em favor do agravado, de certidão positiva com efeitos de negativa. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03 a 06/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO, Advogado do(a) AGRAVADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A .
O processo nº 0004524-55.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 22 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual. -
18/11/2020 00:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/05/2020 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2020 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/05/2020 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/05/2020 09:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/05/2020 09:45
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
27/05/2020 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/05/2020 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
13/08/2019 10:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/08/2019 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/08/2019 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
-
09/08/2019 17:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4780988 PETIÇÃO
-
09/08/2019 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/08/2019 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
09/08/2019 14:34
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
02/08/2019 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/08/2019 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/08/2019 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
-
29/07/2019 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4772052 PETIÇÃO
-
26/07/2019 17:19
DOCUMENTO JUNTADO - - OF. DEV. 754/2019
-
19/07/2019 15:21
OFICIO EXPEDIDO - - OF. 754/2019
-
02/07/2019 08:56
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
28/06/2019 17:17
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/07/2019
-
21/06/2019 15:32
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/06/2019 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/06/2019 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
21/06/2018 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/06/2018 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/06/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO - REGIME DE AUXÍLIO À DISTÂNCIA
-
21/06/2018 14:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
20/06/2018 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/06/2018 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
16/04/2018 19:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
03/10/2012 16:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/10/2012 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/10/2012 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
03/10/2012 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2959664 PROCURAÇÃO
-
03/10/2012 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/10/2012 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
03/10/2012 11:16
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DES. FED. MARIA DO CARMO CARDOSO
-
31/05/2012 17:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
31/05/2012 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
31/05/2012 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
30/04/2012 13:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2836745 PETIÇÃO
-
26/04/2012 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/04/2012 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
25/04/2012 18:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
29/03/2012 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/03/2012 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/03/2012 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
20/03/2012 17:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2823229 CONTRA-RAZOES
-
13/03/2012 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2819266 PETIÇÃO
-
06/03/2012 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
05/03/2012 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/03/2012. Teor do despacho : 0
-
27/01/2012 15:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/01/2012 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
27/01/2012 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
27/01/2012 10:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
27/01/2012 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/01/2012 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
26/01/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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