TRF1 - 1077967-21.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077967-21.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077967-21.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WRF- INSTALACOES ELETRICAS, HIDRAULICAS E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO ANDRELINO - DF60678-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1077967-21.2023.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 101-3: a sentença recorrida (22.05.2024) acolheu o pedido da autora WRF -Instalações Elétricas, Hidráulicas e Consultoria Ltda. para - desobrigar de incluir o ISSQN na base de cálculo do Pis e da Cofins; - deferir a compensação do indébito depois do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal; - fixou os honorários de 10% sobre o valor da condenação.
O julgado adotou o RE/RG 574.706-PR relativamente à exclusão do ICMS no cálculo dessas contribuições sociais, com dispensa da remessa necessária.
Fls. 107-19: a União/ré apelou alegando, no essencial, a legalidade da inclusão do ISSQN conforme REsp repetitivo 1.330.73-SP.
Sem resposta da autora.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1077967-21.2023.4.01.3400 VOTO Preliminar A sentença proferida contra a União, está sujeita à remessa necessária (CPC, art. 486/I).
Não se verifica nenhuma das exceções previstas nos §§ 3º e 4º desse artigo.
O caso De acordo com o RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário do STF em 15.03.2017: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
A Corte entendeu que esse imposto estadual não corresponde a faturamento ou receita da pessoa jurídica por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade.
O mesmo se aplica ao ISSQN – imposto municipal.
Daí que é devida a exclusão do ISSQN do cálculo das contribuições do Pis e Cofins.
Nesse sentido: AC 0020901-13.2017.4.01.3400-DF, r.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 14.12.2018: “4.
O ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados.
Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS”.
Como a questão é constitucional, não se adota o REsp repetitivo 1.330.737-SP, r.
Ministro Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 10.06.2015, em sentido contrário, que apreciou a questão à luz do que dispõe a lei.
Enquanto não for julgado o RE 592.616-RS com repercussão geral (que trata da inclusão do ISSQN), prevalecem os precedentes da 8ª Turma deste TRF-1.
Compensação A compensação do indébito na Receita Federal do Brasil será regulada pela lei em vigor quando for efetivada, depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010).
Majoração de honorários Descabe majoração porque sem a resposta à apelação da autora, não houve “trabalho adicional em grau de recurso” pelo procurador da ré nos termos do art. 85, § 11 do CPC: Art. 85 (...) “§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da União.
Dou parcial provimento à remessa necessária somente para que a compensação do indébito observe a lei vigente na data em que for efetivada depois do trânsito em julgado.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília-DF, 03.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1077967-21.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077967-21.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WRF- INSTALACOES ELETRICAS, HIDRAULICAS E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANDRELINO - DF60678-A DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO CONFORME LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença acolheu o pedido da autora para desobrigar de incluir o ISSQN na base de cálculo das contribuições ao Pis e à Cofins, deferiu a compensação do indébito após o trânsito em julgado, observado o prazo prescricional quinquenal – conforme o entendimento firmado no RE/RG 574.706-PR relativamente à exclusão do ICMS do cálculo das referidas contribuições sociais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se o ISSQN integra a base de cálculo do Pis e da Cofins.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 574.706-PR, fixou entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do Pis e da Cofins por não compor receita da empresa.
Aplicando-se o mesmo raciocínio ao ISSQN, o tributo municipal também não se incorpora ao patrimônio da contribuinte, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Precedentes deste Tribunal. 4.
A compensação do indébito deve observar a legislação vigente ao tempo da efetivação depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG).
TESE DE JULGAMENTO: 5. “O ISSQN não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS por não se caracterizar como receita ou faturamento da empresa". "A compensação do indébito tributário deve observar a legislação vigente ao tempo de sua efetivação.” 6.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré, dando parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 03.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: WRF- INSTALACOES ELETRICAS, HIDRAULICAS E CONSULTORIA LTDA, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ANDRELINO - DF60678-A .
O processo nº 1077967-21.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 23 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual. -
02/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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