TRF1 - 1019700-90.2023.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1019700-90.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONES PAULO MERCADO SEZARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - OAB/RO11026 DECISÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que esta 7ª Vara Federal da SJRO possui nova conta judicial para depósitos referentes ao pagamento de prestação pecuniária provenientes de Acordo de Não Persecução Penal (SEI n. 0003799-37.2022.4.01.8012), sendo esta a conta judicial n. 0830.635.00007008-8.
Em consulta ao SEEU, observa-se que foram autuados no SEEU os processos para fiscalização do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal para cada um dos réus, a saber: 4000426-55.2024.4.01.4100 - JONES PAULO MERCADO SEZARI; e 4000427-40.2024.4.01.4100 - ELIAS NASCIMENTO GOMES.
CIÊNCIA as partes quanto ao número de autuação dos respectivos procedimentos no SEEU.
CIÊNCIA ainda à defesa de que deverá juntar os comprovantes de pagamento no procedimento autuado no SEEU, conforme estabelecido na Decisão ID 2151446198.
Em razão da homologação do acordo, ALTERE-SE a CLASSE dos autos para 14678 (ANPP).
REGISTRE-SE no SINIC ou, na impossibilidade, OFICIE-SE à Polícia Federal para inclusão da informação da homologação do Acordo de Não Persecução Pena.
Quanto aos bens apreendidos, prevê a Decisão ID 2151446198 que: d) Perda de bens: o(a)(s) compromissário(a)(s) renuncia(m) a eventuais valores e o bens apreendidos constantes no Termo de Apreensão n. n. 5136048/2021(id 1923844649, p. 13), nos termos do art. 28-A, II, do Código de Processo Penal, com exceção do telefone celular modelo Galaxy J6, marca Samsung, cor preto, de propriedade de LINDOMAR BIRA JÚNIOR (id 1923844649, p. 19), denunciado e a quem não coube a propositura de ANPP (id 1923837682, p. 7), e o veículo FIAT Uno Mille Fire Flex, 2007/2008, cor prata, placa NDB6712, de propriedade de terceira pessoa (id 1923844649, p. 22); Em relação às 12 caixas de desodorantes aerosol, descritas no item 3 do Termo de Apreensão ID 1923844649, p. 13 foram encaminhados à Receita Federal (ID 1923844649, p. 48), em novembro de 2021, para destinação administrativa, nada havendo a deliberar.
Quanto ao mercúrio apreendido (item 1 do Termo de Apreensão ID 1923844649, p. 13), DETERMINO a remessa ao IBAMA, ente com estrutura adequada e segura para o armazenamento, transporte e disposição final do mercúrio, conforme os preceitos estabelecidos na Convenção de Minata, promulgada pelo Decreto 9.470/2018.
INTIME-SE a Polícia Federal para que promova a entrega do minério ao IBAMA.
OFICIE-SE ao IBAMA para ciência, bem como para que promova a destinação do minério.
Ao final, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente. -
21/11/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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