TRF1 - 0006081-73.2015.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006081-73.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006081-73.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DROGANITA CIAL DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006081-73.2015.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por DROGANITA CIAL DE MEDICAMENTOS LTDA (Id 66216637) contra sentença (Id 66216623) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que julgou improcedente o pedido formulado no Mandado de Segurança impetrado em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO.
A segurança foi impetrada objetivando a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), sob a alegação de que os débitos fiscais que obstavam sua emissão estariam com a exigibilidade suspensa ou extintos, seja por compensação amparada em ação judicial, seja por recurso administrativo pendente, seja pela ocorrência de decadência (Id 66214247).
A sentença recorrida (Id 66216623), acolhendo as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 66216616), denegou a segurança por entender ausente a comprovação do direito líquido e certo.
Fundamentou-se, em síntese, na falta de demonstração de causa legal de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN) ou de extinção dos créditos tributários, ressaltando que a suspensão vinculada à ação judicial não foi formalizada por falha da própria impetrante e que não houve comprovação da decadência ou da tempestividade do recurso administrativo.
Em suas razões recursais (Id 66216637), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação da decisão que indeferiu o pedido liminar (Id 66216618).
No mérito, reitera os argumentos da inicial, defendendo a ocorrência de decadência de parte dos débitos, a suspensão da exigibilidade em razão do recurso administrativo pendente (Id 66214257) e a legalidade das compensações realizadas com base no art. 66 da Lei nº 8.383/91.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo a segurança.
Contrarrazões apresentadas pela União (Id 66216651), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC/73). É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006081-73.2015.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões suscitadas.
A.
Preliminar de Nulidade Processual (Ausência de Intimação da Decisão Liminar) A apelante argumenta a nulidade do processo a partir da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar (Id 66216618), sob o fundamento de que a ausência de sua regular intimação teria configurado cerceamento de defesa, impedindo-a de interpor o recurso cabível à época (agravo de instrumento, conforme CPC/73).
Embora a regular intimação dos atos processuais seja essencial ao devido processo legal, a decretação de nulidade, mesmo nos casos de nulidade absoluta, não prescinde, em regra, da demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
No caso concreto, verifica-se que, apesar da ausência de certidão específica de intimação da decisão liminar nos autos, a impetrante teve ciência inequívoca do prosseguimento do feito, tanto que apresentou posteriores petições (Embargos de Declaração - Id 66216628; Petição de Chamamento à Ordem - Id 66216630) e, por fim, interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença de mérito que lhe foi desfavorável.
A prolação da sentença, que analisou o mérito da impetração, acaba por superar eventual irregularidade na intimação de decisão interlocutória anterior, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual concreto e irreparável decorrente exclusivamente daquela omissão.
Ademais, a matéria de fundo relativa ao direito à certidão foi amplamente debatida e decidida na sentença, sendo agora devolvida a este Tribunal por força da apelação, o que permite a análise completa da pretensão da impetrante, afastando o alegado prejuízo processual.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
B.
Mérito A controvérsia central reside em verificar se a impetrante, ora apelante, possui direito líquido e certo à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN).
O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Exige-se, para sua impetração, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, dos fatos que embasam o direito alegado.
A expedição da CPD-EN, conforme o art. 206 do CTN, pressupõe a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN, enquanto as de extinção constam do art. 156 do mesmo diploma.
O ônus de comprovar, de plano, a ocorrência de uma dessas hipóteses recai sobre a impetrante.
B.1.
Da Ausência de Comprovação da Suspensão da Exigibilidade e da Decadência A apelante sustenta que os débitos que impediram a emissão da certidão estariam com a exigibilidade suspensa ou extintos.
Analiso cada fundamento: Suspensão Judicial (Ação Ordinária nº 2010.4300.000637-4 / Compensação): A autoridade impetrada, em suas informações (Id 66216616 - Pág. 1-2), esclareceu de forma detalhada que, embora os débitos vinculados ao processo administrativo 10746.721.077/2012-07 estivessem relacionados à referida ação judicial, a suspensão não foi efetivada nos sistemas da Receita Federal ("SUSPENSOS POR MEDIDA JUDICIAL") porque a impetrante, devidamente intimada por meio do Termo de Reintimação Fiscal nº 276/2012 (recebido em 19/09/2012), deixou de apresentar documentos essenciais de identificação de seus procuradores.
Essa falha na instrução processual administrativa, imputável à própria impetrante, impediu a alteração do status dos débitos.
A apelante, em seu recurso, não logrou desconstituir essa informação fática apresentada pela autoridade coatora.
Portanto, não restou comprovada a suspensão da exigibilidade por esta via.
Suspensão Administrativa (Recurso/Impugnação): A apelante comprovou o protocolo da Impugnação nº 11843-720.113/2015-14 em 05/06/2015 (Id 66214257 - Pág. 1).
De fato, o art. 151, III, do CTN estabelece que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito.
Contudo, como bem apontado na sentença, para que o recurso administrativo produza o efeito suspensivo, é necessário que seja tempestivo.
A impetrante não trouxe aos autos prova pré-constituída da tempestividade da referida impugnação, ônus que lhe incumbia.
A mera juntada do protocolo não é suficiente para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para a suspensão prevista no inciso III do art. 151 do CTN.
Decadência: A apelante alega a ocorrência da decadência para parte dos débitos, com base no art. 173 do CTN.
Embora as datas de vencimento de alguns tributos (constantes em Id 66214253 e Id 66214254) sugiram a possibilidade do transcurso do prazo quinquenal, a análise da decadência em sede de Mandado de Segurança demanda prova inequívoca e pré-constituída.
A simples alegação e a indicação de datas, confrontadas com os registros da autoridade fiscal que apontam os débitos como ativos e exigíveis, não configuram a liquidez e certeza necessárias para a concessão da ordem por esta via mandamental, que não comporta dilação probatória.
Caberia à impetrante demonstrar, documentalmente e de forma inconteste, a consumação do prazo decadencial para cada um dos créditos tributários questionados.
B.2.
Da Correção da Sentença Denegatória Diante do exposto, não tendo a impetrante/apelante logrado comprovar, mediante prova pré-constituída, a existência de causa legal apta a suspender a exigibilidade (art. 151, CTN) ou a extinguir (art. 156, CTN) os créditos tributários que obstaram a emissão da certidão pleiteada, conclui-se pela inexistência do direito líquido e certo invocado.
A negativa de expedição da CPD-EN pela autoridade impetrada, nesse contexto, mostrou-se legítima, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via do Mandado de Segurança.
A sentença que denegou a ordem (Id 66216623) analisou corretamente a questão à luz do ônus probatório inerente à via mandamental e da legislação aplicável (arts. 205 e 206 do CTN), não merecendo reforma.
C.
Dispositivo do Voto Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e já afastados na origem (Súmulas 105/STJ e 512/STF). É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006081-73.2015.4.01.4300 APELANTE: DROGANITA CIAL DE MEDICAMENTOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
ART. 206, CTN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, CTN) OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO JUDICIAL PERANTE A RFB.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TEMPESTIVIDADE.
DECADÊNCIA NÃO COMPROVADA DE PLANO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado objetivando a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), cuja emissão foi negada pela autoridade fiscal em razão da existência de débitos tributários.
A impetrante alega que tais débitos estariam com a exigibilidade suspensa (por força de ação judicial e/ou recurso administrativo) ou extintos (pela decadência).
Sentença denegou a segurança por falta de comprovação do direito líquido e certo.
Apelação reitera os argumentos e suscita nulidade processual por falta de intimação de decisão interlocutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação de decisão que indeferiu a liminar; (ii) Direito líquido e certo à expedição de CPD-EN, verificando-se a existência de causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, CTN) ou de extinção (art. 156, CTN) dos créditos tributários apontados como óbice.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação de decisão interlocutória quando não demonstrado prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief) e verificada a ciência inequívoca do andamento processual posterior, com a interposição de recurso contra a sentença de mérito que analisou a questão de fundo. 4.
A expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos do art. 206 do CTN, exige a comprovação de que os créditos tributários existentes se encontram com a exigibilidade suspensa, conforme hipóteses do art. 151 do CTN, ou que estejam extintos (art. 156, CTN). 5.
O Mandado de Segurança requer prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
Compete à impetrante o ônus de demonstrar, de plano, a ocorrência das causas de suspensão ou extinção dos débitos fiscais. 6.
Não se reconhece a suspensão da exigibilidade vinculada à ação judicial (art. 151, V, CTN) quando a autoridade fiscal informa, e a impetrante não desconstitui, que a formalização da suspensão nos sistemas foi obstada por falha da própria contribuinte em atender intimação administrativa para complementar a instrução do pedido. 7.
A suspensão da exigibilidade decorrente de recurso administrativo (art. 151, III, CTN) pressupõe a demonstração de sua tempestividade, não bastando a mera comprovação do protocolo da peça recursal. 8.
A alegação de decadência (art. 156, V, c/c art. 173, CTN) deve ser inequivocamente comprovada por prova pré-constituída na via mandamental, não sendo suficiente a mera indicação de datas de vencimento dos tributos frente aos registros fiscais que apontam a dívida como exigível. 9.
Ausente a comprovação de qualquer causa legal de suspensão ou extinção dos créditos tributários, revela-se legítima a recusa da autoridade fiscal em expedir a CPD-EN, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Sentença denegatória da segurança mantida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Tese de julgamento: "1.
A obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) via Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de que os débitos fiscais existentes se enquadram em uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade (art. 151, CTN) ou de extinção (art. 156, CTN), ônus que incumbe à impetrante. 2.
A alegação de nulidade processual por falta de intimação de ato não decisório final submete-se ao princípio pas de nullité sans grief, exigindo a demonstração de prejuízo concreto." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, 156, 173, 205, 206; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DROGANITA CIAL DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0006081-73.2015.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/01/2021 14:42
Conclusos para decisão
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23/09/2020 07:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 07:09
Decorrido prazo de DROGANITA CIAL DE MEDICAMENTOS LTDA em 22/09/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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15/01/2016 10:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/01/2016 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/01/2016 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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12/01/2016 18:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3808760 PETIÇÃO
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14/12/2015 16:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 777/2015 - PRR
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07/12/2015 12:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 777/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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02/12/2015 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/12/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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02/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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