TRF1 - 1021359-23.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021359-23.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019636-56.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que afastou a aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.497/1997 ao caso concreto, excluindo a necessidade de limitação territorial do julgado e de comprovação da filiação dos exequentes na data da propositura da ação de conhecimento.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “Na presente execução, a União não se opôs aos valores pleiteados, mas desde que os autores comprovassem estar filiados à entidade autora e domiciliados no âmbito da competência territorial do juízo responsável pela apreciação originária da demanda, à época da propositura da ação, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97”; 2) “No mérito, a decisão agravada afastou a limitação da eficácia da sentença ao âmbito territorial de seu órgão julgador, desconsiderando o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e a tese fixada pelo e.
Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 499)”; 3) “A ementa do julgamento do RE RE 612.043/PR fez constar expressamente que a eficácia subjetiva da coisa julgada está condicionada à residência do associado no âmbito da jurisdição do órgão julgador, não cabendo ao Juízo de primeira instância fazer distinção onde o próprio Supremo Tribunal Federal não o fez”; 4) “Portanto, é incontroversa, sobretudo após o julgamento do RE 612.043/PR, a limitação da eficácia subjetiva do título judicial formado na ação coletiva de rito ordinário aos associados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Tal conclusão não merece infirmada, mesmo sob a perspectiva do art. 109, § 2º, da CR/88, argumento empregado para afastar a limitação subjetiva territorial no que se refere às sentenças proferidas por juízos integrantes da Seção Judiciária do Distrito Federal” (ID 2266014).
Com contrarrazões (ID 120191543). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No caso, a agravante insurge-se contra decisão que afastou a aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.497/1997 ao caso concreto, excluindo a necessidade limitação territorial do julgado e de comprovação da filiação dos substituídos na data da propositura da ação de conhecimento.
O cumprimento de sentença de origem foi ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Civis Federais de Roraima perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de acordo com o permissivo contido no §2º do art. 109 da Constituição Federal, em favor dos substituídos, pleiteando a não incidência de contribuição de Plano de Seguridade Social-PSS sobre os juros de mora, incidentes sobre os valores recebidos pelos substituídos por ocasião do pagamento dos precatórios judiciais, expedidos no processo nº 4.301/STJ e suas respectivas execuções.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232 (Tema 82 da repercussão geral), fixou o seguinte entendimento jurisprudencial: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em açãoproposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573.232, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, repercussão geral - Mérito DJe-182, divulgado em 18/09/2014, publicado em 19/09/2014) Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.043 pela sistemática da repercussão geral (Tema 499), firmou a seguinte tese: “Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial” (RE 612.043, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, repercussão geral - Mérito DJe-229, divulgado em 05/10/2017, publicado em 06/10/2017).
Dessa forma, o pleito da agravante de exigir da agravada a comprovação da filiação dos substituídos ao sindicato autor da ação coletiva na data da propositura da referida ação de conhecimento não prospera, haja vista que o requisito é exigível apenas para os casos de ações coletivas ajuizadas por associação, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “a Justiça Federal no Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, atingindo todos os substituídos domiciliados no território nacional" (AgInt no AREsp 770.851/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 08/02/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1021359-23.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADOS: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESTADO DE RORAIMA – SINPOL/RR; MARILZA CARVALHO QUEIROZ Advogado dos AGRAVADOS: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - OAB/DF 36.232-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA DA SENTENÇA – TEMA 82 e 499 da REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
ABRANGÊNCIA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DOS EXEQÜENTES AO SINDICATO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
No caso, a agravante insurge-se contra decisão que afastou a aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.497/1997 ao caso concreto, excluindo a necessidade limitação territorial do julgado e de comprovação da filiação dos substituídos na data da propositura da ação de conhecimento. 2.
O cumprimento de sentença de origem foi ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Civis Federais de Roraima perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de acordo com o permissivo contido no §2º do art. 109 da Constituição Federal, em favor dos substituídos, pleiteando a não incidência de contribuição de Plano de Seguridade Social-PSS sobre os juros de mora, incidentes sobre os valores recebidos pelos substituídos por ocasião do pagamento dos precatórios judiciais, expedidos no processo nº 4.301/STJ e suas respectivas execuções. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232 (Tema 82 da repercussão geral), fixou o seguinte entendimento jurisprudencial: “O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. [...] As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial” (RE 573.232, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, repercussão geral - Mérito DJe-182, divulgado em 18/09/2014, publicado em 19/09/2014). 4.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.043 pela sistemática da repercussão geral (Tema 499), firmou a seguinte tese: “Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial” (RE 612.043, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, repercussão geral - Mérito DJe-229, divulgado em 05/10/2017, publicado em 06/10/2017). 5.
Dessa forma, o pleito da agravante de exigir da agravada a comprovação da filiação dos substituídos ao sindicato autor da ação coletiva na data da propositura da referida ação de conhecimento não prospera, haja vista que o requisito é exigível apenas para os casos de ações coletivas ajuizadas por associação, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal. 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “a Justiça Federal no Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, atingindo todos os substituídos domiciliados no território nacional" (AgInt no AREsp 770.851/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 08/02/2019). 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA, MARILZA CARVALHO QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A O processo nº 1021359-23.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:12
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MARILZA CARVALHO QUEIROZ em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA em 03/02/2023 23:59.
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29/11/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 18:25
Juntada de contrarrazões
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24/08/2020 13:25
Conclusos para decisão
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22/08/2020 07:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA em 21/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 10:34
Conclusos para decisão
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09/07/2020 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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09/07/2020 10:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2020 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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