TRF1 - 1000768-74.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIAS GOMES em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 10:21
Juntada de cumprimento de sentença
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000768-74.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIAS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elias Gomes em face do Gerente Executivo do INSS de Vilhena/RO visando à implantação de adicional de 25% já deferido administrativamente.
Narra a parte impetrante, em síntese, que: a) está em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente n° 648.742.024-0 desde a data de 13/03/2024; b) em conjunto com o pedido de aposentadoria por invalidez, fora requerido administrativamente a concessão do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por incapacidade permanente; c) a majoração não fora implantada.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 2177724502 determinou a intimação da autoridade coatora para manifestar-se no prazo de 5 dias acerca da inércia na implantação do benefício ou justificar a sua impossibilidade.
Ao ID 2179119573 informa-se a implantação da majoração de 25% requerendo-se a extinção do feito.
Pois bem.
Haja vista a implantação do benefício, tem-se pela perda superveniente do objeto e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCUSÃO Do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
09/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIAS GOMES em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 16:24
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2025 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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20/03/2025 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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