TRF1 - 1019595-65.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019595-65.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006966-43.1993.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IAT COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A e RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
A agravante alega que: “a condenação da União ao pagamento de valores de benefício sem a devida comprovação revela-se afrontosa ao ordenamento jurídico, além da iminente possibilidade de lesão aos cofres públicos decorrentes da expedição e pagamento de precatório à parte adversa” (ID 338162690).
Com contrarrazões (ID 349684146). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: É relatório.
Decido [...] De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, elemento capaz de ensejar o provimento pretendido. [...] Indefiro o pedido da Fazenda Nacional para “correção da decisão ID 175283879”, pois a decisão de folhas Num. 175283879 - Pág. 1 estabeleceu os parâmetros a serem observados para elaboração da conta de liquidação pela Contadoria.
A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo e possui habilitação legal e funcional, além de ânimo de imparcialidade, razão porque suas conclusões merecem acolhimento por este juízo.
Desse modo, homologo a conta de folhas Num. 179426884 - Pág. 1, no valor de R$37.721.893,36, para 05/2011, findando a fase de liquidação nestes autos. [...] Essa fundamentação encontra-se consentânea com os fatos em análise, de modo que, não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir os motivos explicitados na própria decisão objeto do recurso.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, que reconhece que os relatórios de exportação constituem documento hábil à comprovação da exportação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO PELO DECEX.
DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO.
RESOLUÇÃO CIEX 02/79.
DECRETO LEI Nº 491/69.
PRECEDENTES DO STJ.
CONVERSÃO OTN/BTN.
INDEXADOR DIÁRIO DE 6,92 NCZ$ APLICADO.
JUROS DE MORA.
CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INADMITIDA A SENTENÇA FRACIONADA.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS JUROS DE MORA.
EXPURGOS.
TR.
APLICÁVEL SEGUNDO MANUAL VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EMBARGADA.
REEXAME NECESSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - A simples retificação aritmética de valores, desde que respeitada a coisa julgada não conduz à sua violação.
Não é demais dizer que impor à exequente a obrigatoriedade na propositura de nova ação para o fim de que seja restituído montante cujo valores já foram devidamente impugnados (tendo, portanto, passado pelo crivo do contraditório), viola princípio consagrado pela Carta Federal, qual seja, princípio da duração razoável do processo. 2 - DA APELAÇÃO DA EMBARGADA: Inaplicabilidade do artigo 475, II, do CPC, pois a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário.
Não conheço do reexame necessário. 3 - Os juros de mora são devidos somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que reconhecer o direito à restituição, nos moldes da Súmula nº 188/STJ, sendo incabível o fracionamento da sentença.
Dessa forma, estando a sentença originária ainda passiva de sofrer alterações, não há como considerar seu trânsito em julgado em fevereiro de 1992, sendo a contagem correta iniciada a partir de outubro de 1994, quando transitou em julgado decisão terminativa do feito para a apelante.
Os juros de mora incidirão a partir da aludida data até o início da vigência da Taxa SELIC em 01/01/96, uma vez que esse índice, conforme pacificada jurisprudência, não cumula com juros de mora. 4 - Não cabe análise da fixação de expurgos inflacionários, pois na sentença restaram específicos os expurgos, de modo que, se alguma obscuridade houve, deveria ter sido levantada e dirimida por meio de Embargos de Declaração. 5 - Mantida a condenação em honorários de R$1.000,00 (um mil reais), que se revela cumpridora, nos termos do artigo 20, §4º do CPC, pois referido valor diz respeito a julho de 2001. 6 - DA APELAÇÃO DA EMBARGANTE: Os relatórios de exportação emitidos pelo DECEX são documentos hábeis à comprovação da efetiva exportação, posto que o referido órgão é subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, sendo, portanto, um órgão oficial, cujos relatórios são dotados de fé pública. 7 - No tocante a pretensão da liquidação especial do julgado, sem razão o embargante, uma vez que deve obedecer os limites do julgado. 8 - Aplica-se a Resolução CIEX foi editada com base na Portaria 26/79 (Resolução CIEX 02/79).
Decreto-Lei nº 491/69 inaplicável. 9 - O fator de correção a ser utilizado na conversão da OTN para o BTN, no que pertine ao crédito-prêmio do IPI, é o de NCZ$6,92 (indexador diário), e não NCZ$6,17 (indexador mensal) (Precedentes do STJ: REsp 1.048.624/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.12.2008, DJe 18.02.2009; REsp 722.335/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.03.2008, DJe 19.12.2008; EDcl no REsp 512.558/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03.08.2006, DJ 17.08.2006; REsp 761.122/DF, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14.02.2006, DJ 13.03.2006; REsp 546.288/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 14.02.2006, DJ 25.05.2006; e EDcl no REsp 439.086/DF, Relator Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.08.2004, DJ 27.09.2004). 10 - Os expurgos inflacionários podem ser incluídos na conta de liquidação, não caracterizando violação da coisa julgada. 11 - Apelação da embargada parcialmente provida, apenas para não conhecer do reexame necessário, e apelação da embargante improvida (TRF1, AC 0021468-11.1998.4.01.3400, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, - Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 13/07/2012 Pag 1238).
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência firmada pela colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade dos critérios para o cálculo do crédito-prêmio do IPI estabelecidos na Resolução CIEX 2/79 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
RESOLUÇÃO CIEX N.º 02/79.
VALIDADE. 1.
O dissídio jurisprudencial está devidamente caracterizado, dada a similitude fática dos casos confrontados e as conclusões jurídicas absolutamente contrapostas. 2.
Enquanto o acórdão embargado concluiu que o crédito-prêmio de IPI não pode ser calculado pelas alíquotas da Resolução CIEX 02/79, já que esse ato normativo foi editado com base em delegação de competência declarada inconstitucional pela Suprema Corte (Decretos-Leis nºs 1.724/79 e 1.894/81), o aresto paradigma entendeu que nada há de ilegal ou inconstitucional com a Resolução CIEX 02/79, cujas alíquotas devem ser utilizadas no cálculo do crédito-prêmio de IPI. 3.
A tese adotada pelo aresto embargado - de que a Resolução CIEX n.º 02/79 não pode ser adotada para o cálculo do crédito-prêmio de IPI, já que originada de delegação de competência ao Ministro de Estado da Fazenda semelhante à que levou o Supremo a declarar a inconstitucionalidade parcial dos Decretos-Leis nº 1.724/79 e nº 1.894/81 - impressiona ao primeiro exame, mas não resiste a uma análise mais acurada sobre a origem dessa resolução, bem como dos precedentes do Supremo a respeito desses dois decretos-leis. 4.
Deve prevalecer, portanto, a orientação firmada no paradigma por três razões assim resumidas: 4.1.
Primeiramente, a Resolução CIEX nº 02/79 não foi expedida com base na delegação de poderes conferida ao Ministro de Estado da Fazenda pelos Decretos-Leis nºs 1.724/79 e 1.894/81, já que estes foram editados pelo Presidente da República em momento posterior, sendo logicamente inconcebível que um ato normativo secundário assente seu fundamento de validade em normas primárias que lhe sucedem. 4.2.
Em segundo lugar, ainda que correta a tese fazendária - de que a Resolução CIEX 02/79 tem por fundamento de validade os DLs 1.724/79 e 1.894/81 -, não se cogita da inconstitucionalidade da referida resolução, já que foi preservada, no julgamento do Supremo e na Resolução 71/05 do Senado Federal, a delegação de poderes ao Ministro da Fazenda para majorar o crédito-prêmio de IPI. 4.3.
Por fim, examinando a cadeia "legislativa" que antecedeu a Resolução CIEX 02/79, verifica-se que esse ato normativo sequer majorou o crédito-prêmio de IPI, mas apenas somou às alíquotas já previstas no Decreto-Lei 491/69 as alíquotas de incentivo à exportação análogo, concedido pelos Estados e intitulado crédito-prêmio de ICM, tudo com o beneplácito do Decreto-Lei nº 1.586/77 e do Convênio ICM 01/79.
Portanto, a unificação das alíquotas dos créditos-prêmios de IPI e de ICM tem origem na legislação primária federal, ou seja, decretos-leis do então Presidente da República e Convênios do extinto ICM firmados entre a União e os Estados na vigência da Constituição anterior, de modo que não há de se cogitar a inconstitucionalidade da Resolução CIEX pelo simples fato de terem sido declarados inconstitucionais os DLs 1.724/79 e 1.894/81. 5.
Embargos de divergência providos (EREsp 800.578/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 25/3/2011). [...] Com o trânsito em julgado do acórdão, é impossível a rediscussão da matéria na fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o § 4º do art. 509 do CPC, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da coisa julgada.
Assim, resta afastada a aplicabilidade das alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI/TIPI, bem como a redução de alíquota prevista no Decreto-Lei nº 1.658/79, devendo prevalecer a decisão recorrida.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada (ID 287782047).
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) N. 1019595-65.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: IAT COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR Advogados da AGRAVADA: DOMINGOS NOVELLI VAZ – OAB/DF 770-A; RODRIGO CORREA MARTONE–OAB/SP 206989-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CRÉDITO PRÊMIO IPI.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1.
A agravante alega que: “a condenação da União ao pagamento de valores de benefício sem a devida comprovação revela-se afrontosa ao ordenamento jurídico, além da iminente possibilidade de lesão aos cofres públicos decorrentes da expedição e pagamento de precatório à parte adversa”. 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: IAT COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A, DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A O processo nº 1019595-65.2021.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
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26/07/2021 14:39
Juntada de contrarrazões
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30/06/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
09/06/2021 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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