TRF1 - 1014991-57.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:31
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 17:36
Juntada de cumprimento de sentença
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04/08/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:00
Juntada de cumprimento de sentença
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014991-57.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO BUENO LUSTOSA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE DOS REIS ASSIS - TO4360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Revisão REVISÃO DA DIB NB 642.364.817-8 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Nova DIB 16/09/2022 Justificativa: DER Atestmed e conforme perícia administrativa realizada no dia 14/06/2023 DIP 01/02/2025 DCB ---- Benefício já cessado TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a liquidar 100% dos valores devidos entre 16/09/2022 (DER) e 31/01/2023 (antiga DIB), observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder a REVISÃO DA DIB do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, fixando-a em 16/09/2022; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício apenas para fins de registro, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:12
Homologada a Transação
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12/05/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO BUENO LUSTOSA NOGUEIRA - CPF: *03.***.*00-56 (AUTOR)
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06/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/12/2024 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/12/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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