TRF1 - 0015286-48.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015286-48.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015286-48.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CALISTO ANTONIO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO - GO15464 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015286-48.2008.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Calisto Antonio Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado em Ação Anulatória de Débito Previdenciário, reconhecendo a inexistência de responsabilidade tributária pessoal do autor relativamente a débitos da empresa Autonara Veículos Ltda., determinando, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais n°s 1997.35.00.009018-2, 1997.35.00.009140-7, 1997.35.00.012581-0, 1997.35.00.013381-8 e 1997.35.00.016184-4.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 20, §4°, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta que o montante fixado a título de honorários mostra-se irrisório diante da complexidade da causa, da extensão temporal do litígio, do zelo profissional e da relevância dos serviços prestados.
Requer, com base nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, a majoração dos honorários advocatícios para percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, sustentando que a causa não envolve condenação líquida e que, portanto, é cabível a fixação da verba honorária de forma equitativa.
Ressalta que o valor arbitrado é razoável e se alinha com o entendimento pacificado da jurisprudência, não havendo justificativa para majoração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015286-48.2008.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O apelante insurge-se contra a sentença apenas no que tange à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que o valor arbitrado — R$ 2.500,00 — mostra-se incompatível com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, diante da complexidade, duração e natureza da causa.
Por sua vez, a União, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão, argumentando que a verba foi fixada de forma razoável e equitativa, em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/1973. 1.
Dos critérios legais para fixação dos honorários advocatícios (CPC/1973) Nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os seguintes critérios: “Art. 20. [...] § 3º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º.
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável ou ainda quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários dar-se-á consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os mesmos parâmetros do parágrafo anterior.” Embora seja admitida a fixação equitativa dos honorários em causas contra a Fazenda Pública, tal faculdade não autoriza o arbitramento de verba em descompasso com o conteúdo, duração e esforço despendido ao longo da tramitação processual.
O que se exige do julgador é que observe, mesmo na equidade, os critérios objetivos do §3º do mesmo artigo, evitando a fixação de valor meramente simbólico ou desproporcional. 2.
Da complexidade da causa e da atuação do advogado A presente ação foi protocolada em 2008, mas seus antecedentes remontam a discussões anteriores, incluindo exceção de pré-executividade manejada desde 2004, com tramitação no STJ.
A controvérsia versa sobre a inclusão do nome do autor no polo passivo de diversas execuções fiscais — matéria que demanda conhecimento técnico específico, pesquisa doutrinária e jurisprudencial aprofundada, além de acompanhamento constante ao longo de mais de uma década.
A sentença proferida acolheu integralmente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência de responsabilidade tributária pessoal do ex-sócio.
O trabalho desempenhado pelo advogado envolveu esforço continuado, atuação diligente e formulação de teses jurídicas que lograram êxito total em primeiro grau.
Dessa forma, entendo que a fixação em R$ 2.500,00, embora formalmente possível, mostra-se inadequada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente frente ao grau de zelo, complexidade e tempo exigido para a condução do processo. 3.
Da compatibilidade com a jurisprudência dominante A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais previstos no §3º do art. 20 do CPC/1973, sempre que a complexidade e os demais fatores da causa o justificarem.
Observa-se que, mesmo na ausência de condenação líquida, é legítima a fixação de honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa, sobretudo quando o trabalho técnico demandou esforço e tempo relevantes.
Portanto, diante dos elementos constantes dos autos e da jurisprudência invocada, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, §3º, do CPC/1973.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015286-48.2008.4.01.3500 APELANTE: CALISTO ANTONIO FILHO Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ANTONIO - GO15464 APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Calisto Antonio Filho contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Anulatória de Débito Previdenciário, reconhecendo a inexistência de responsabilidade tributária pessoal do autor quanto a débitos da empresa Autonara Veículos Ltda. e determinando sua exclusão do polo passivo de cinco execuções fiscais.
A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 2.500,00, com base no art. 20, §4º, do CPC/1973. 2.
O recurso ataca exclusivamente o valor fixado a título de honorários, pleiteando a majoração com base nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção da quantia arbitrada, sustentando que a fixação equitativa é cabível e razoável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, à luz da complexidade da causa, do tempo de tramitação e dos parâmetros legais previstos no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, ainda que vencida a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 20, §4º, do CPC/1973 autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública.
Contudo, essa faculdade deve observar os critérios objetivos previstos no §3º do mesmo artigo, como o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo despendido. 5.
A ação tramitou por mais de uma década e demandou atuação técnica intensa e contínua, incluindo a formulação de teses jurídicas complexas.
A sentença acolheu integralmente os pedidos do autor.
A quantia arbitrada (R$ 2.500,00) mostrou-se desproporcional frente à complexidade do caso. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, mesmo na ausência de condenação líquida, quando o trabalho técnico e a complexidade do feito assim o justificam.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios, que ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1.
A fixação equitativa de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar os critérios objetivos do art. 20, §3º, do CPC/1973. 2. É legítima a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, mesmo sem condenação líquida, quando a complexidade da demanda e a atuação profissional assim o justificarem.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CALISTO ANTONIO FILHO, Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ANTONIO - GO15464 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0015286-48.2008.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual. -
09/01/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 08:14
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 08:14
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 11:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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12/11/2012 13:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2012 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/11/2012 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/11/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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