TRF1 - 1001133-19.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:16
Juntada de manifestação
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09/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001133-19.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
C.
R.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE FERNANDES BRITO - TO10.349 POLO PASSIVO: (INSS) gerente executivo na Agência de Previdência social de Colinas - TO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, em que se busca a concessão do benefício Assistencial à pessoa com deficiência.
A parte impetrante requereu o cancelamento da distribuição do feito, indicando erro ao protocolar em duplicidade.
Intimada novamente para se manifestar sobre o pedido e se persiste o interesse no arquivamento, ou se não, emendar a inicial com os documentos requeridos, quedou-se inerte (id 2177816037).
Os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante deixou de praticar ato indispensável à continuidade do processo e, apesar de intimada pessoalmente para requerer diligência no sentido de ver satisfeito deu direito, quedou-se inerte (id 2177816037). .
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa.
No caso, a parte demandante foi intimada pessoalmente, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, e permaneceu silente.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico).
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA REIS DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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10/02/2025 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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