TRF1 - 1042259-61.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042259-61.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002162-30.2006.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA AGROPASTORIL SAO PEDRO S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA AGROPASTORIL SÃO PEDRO S.A. contra decisão que indeferiu o pedido da tutela recursal pleiteada.
A agravante alega que: “Demonstrou-se, a impenhorabilidade destes valores, impossibilitando o pagamento de despesas regulares da atividade empresarial.
Juntou aos autos extrato bancário onde consta a natureza dos valores bloqueados; juntou também documentos que comprovam cabalmente a destinação desta verba, estritamente relacionada ao funcionamento da empresa: consórcios de veículos e faturas de energia elétrica” (ID 96054045).
Com contrarrazões (ID 97521038). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: É o relatório.
Decido. [...] O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a quantia de até quarenta salários mínimos poupada em conta-corrente, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4.
Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1833911/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020).
Na hipótese, observo que o agravante não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos nem que ela é imprescindível para a manutenção da pessoa jurídica.
A documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar de forma específica o empecilho à continuidade das atividades da pessoa jurídica.
Como bem apontado na decisão agravada, os documentos juntados aos autos pela agravante (cópias de espelhos de consulta do Sistema de Consórcio Bradesco), considerados isoladamente, não são suficientes para demonstrar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, haja vista que a executada não demonstrou que a ordem de bloqueio Incidiu sobre o único recurso financeiro de que dispunha para o pagamento de suas despesas essenciais; Ademais, a agravante deixou de apresentar extrato(s) bancário(s) integral(is) da(s) conta(s) objeto de bloqueio(s) relativos aos meses anteriores à decretação da indisponibilidade.
Além disso, restou demonstrado que a agravante realiza "depósitos em dinheiro" em sua própria conta para fazer frente às demandas imediatas, como se verifica pelo depósito ocorrido no dia 10/10/2019, após a data do bloqueio, no valor de R$6.100,00 (fl. 229), para pagamento de 09 (nove) cobranças do Bradesco Consórcio, bem como o depósito realizado em 11/10/2019, no valor de R$530,00 (fl. 230), para pagamento de 05 (cinco) contas de energia, junto à concessionária CELPA.
Assim, verifico que a agravante dispõe de dinheiro em espécie em caixa e só o deposita em sua conta bancária a fim de realizar pagamentos mais urgentes, caracterizando concretamente o abuso, má-fé e a fraude, nos termos do julgado retromencionado, de modo que deve ser excepcionada a impenhorabilidade dos referidos valores.
Ausente, pois, a probabilidade do direito, despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, inc.
II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada (ID 44346037).
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1042259-61.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA AGROPASTORIL SÃO PEDRO S.A.
Advogados da AGRAVANTE: ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA – OAB/PA 13.303-A; TOMAZ MANESCHY SEGATTO – OAB/PA 27990-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
CAPITAL DE GIRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A agravante alega que: “Demonstrou-se, a impenhorabilidade destes valores, impossibilitando o pagamento de despesas regulares da atividade empresarial.
Juntou aos autos extrato bancário onde consta a natureza dos valores bloqueados; juntou também documentos que comprovam cabalmente a destinação desta verba, estritamente relacionada ao funcionamento da empresa: consórcios de veículos e faturas de energia elétrica”. 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FAZENDA AGROPASTORIL SAO PEDRO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1042259-61.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/04/2021 10:34
Conclusos para decisão
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07/04/2021 02:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 01:53
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/04/2021 23:59.
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16/02/2021 22:49
Juntada de contrarrazões
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05/02/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 17:34
Juntada de agravo interno
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29/12/2020 09:45
Juntada de resposta
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18/12/2020 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 10:48
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2019 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/12/2019 19:14
Conclusos para decisão
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13/12/2019 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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13/12/2019 19:13
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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11/12/2019 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2019 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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