TRF1 - 1010219-55.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010219-55.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013062-62.2011.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MASA DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA ROTHER - RS33433-A, PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A, RENATA EMERY VIVACQUA - RJ96559-A e FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MASA DA AMAZÔNIA LTDA. contra decisão que indeferiu a tutela recursal pleiteada.
O agravante alega que: “comprovado que a Execução Fiscal está garantida por Carta de Fiança Bancária, que é equiparável ao depósito em dinheiro, não há que se falar em penhora no rosto dos autos de outra demanda” (ID 249078518).
Com contrarrazões (ID 251628055). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: É o relatório.
Decido. [...] Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir os motivos explicitados na própria decisão objeto do recurso.
De início, destaco que não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, vez que a agravante não demonstrou a existência de prejuízo com em razão de não ter o magistrado se debruçado sobre a realidade do caso concreto de cada uma das execuções fiscais conexas.
De fato, a agravante nem sequer fez esse cotejo analítico demonstrando a realidade fática de cada processo e explicando o que seria relevante de ser abordado pelo juízo prolator da decisão recorrida.
Dessa forma, não pode prevalecer a alegação genérica de nulidade da decisão por vício de fundamentação.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 6.830/1980.
DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 284/STF.
Histórico da demanda Peculiaridade do caso concreto: substituição de carta de fiança por crédito de precatório judicial (já transformado em dinheiro, dada a efetivação do depósito da quantia pecuniária) 1.
A controvérsia objeto deste apelo nobre é peculiar: a empresa recorrente manifesta irresignação contra a decisão que, nos autos de Ação Ordinária, deferiu, inicialmente a título de compensação, a utilização do depósito de dinheiro já realizado, em cumprimento ao ofício requisitório judicial (precatório com valor aproximado de 2,4 milhões de reais, atualizados em 2010) nela expedido, para a extinção do crédito tributário perseguido em Execução Fiscal. 2.
Defende o estabelecimento empresarial que, nos autos da Execução Fiscal, já foi prestada garantia idônea, consistente em carta de fiança bancária, após expressa concordância da Fazenda Nacional.
Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC 3.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
Com efeito, em relação ao argumento de que a Fazenda Nacional concordou com a manifestação da empresa, de que seria irregular a compensação, em razão da carta de fiança apresentada na Execução Fiscal, o Tribunal de origem transcreveu (fls. 676-677, e-STJ) a manifestação do ente público, no qual este teria esclarecido que a concordância era com o fato de que a demanda executiva já estava garantida, mas não com a conclusão de que o aproveitamento do precatório judicial seria indevido. 5.
Pelo contrário, o órgão fracionário a todo momento ratifica que a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo seu departamento de combate aos Grandes Devedores, expressamente informou que não concordava com o levantamento dos valores que já se encontravam depositados, em cumprimento ao precatório judicial. 6.
No que se refere à alegada compensação, o Tribunal de origem, conforme se verifica no acórdão hostilizado e na decisão que julgou os aclaratórios (especialmente na transcrição das notas taquigráficas), consignou que não se trata propriamente do encontro direto de contas (compensação tributária), mas sim de substituição da garantia, para permitir que o crédito da empresa (oriundo dos autos da Ação Ordinária) fosse penhorado, em substituição à garantia decorrente da prestação de carta de fiança bancária, para posterior quitação do débito perseguido em Execução Fiscal. 7.
Nesse sentido: "O fato de precatório não se equiparar a dinheiro ou fiança bancária não constitui óbice a que a Fazenda Pública requeira a sua penhora em substituição a carta de fiança anteriormente penhorada"; "No caso, a penhora de carta de fiança, ainda que plenamente regular e garantidora, não impede que a sua substituição por crédito de precatório, a requerimento da exequente, podendo-se falar, inclusive, ser menos gravosa ao devedor a atender melhor aos interesses do credor.
Portanto, merece ser mantida a decisão agravada que deferiu a penhora de crédito a ser pago em precatório, em substituição à carta de fiança, atendendo a requerimento da credora" (fls. 650-651, e-STJ); "(...) a decisão agravada deferiu a penhora de crédito em substituição à carta de fiança atendendo a requerimento da credora.
Nesse particular, de fato, houve um requerimento da credora de penhora de crédito, mas o que não está no voto, nem em todo o acórdão embargado, é que o que foi deferido é maior do que isso.
O que foi deferido foi a compensação", "Já que foi ultra petita, nós poderíamos reduzi-lo àquilo que realmente foi pedido" (fl. 689, e-STJ). 8.
Tanto isso é verdade que, no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, a Corte local expressamente reforça que a hipótese é de aplicação do art. 15, II, da LEF, consoante se verifica no seguinte excerto (fl. 650, e-STJ): "A ordem de preferência dos bens penhoráveis, prevista no artigo 11 da LEF, não vincula a Fazenda Pública exequente, que a qualquer tempo pode requerer, fundamentadamente, a substituição dos bens penhorados por outros, segundo o artigo 15, inciso II, da referida Lei".
Tese de violação do art. 9º da LEF: razões recursais deficientes 9.
Registre-se, neste particular, que a empresa não suscitou, nas razões recursais, a tese de violação do art. 15, II, da LEF, limitando-se a apontar a suposta violação do art. 9º da Lei nº 6.830/1980, dispositivo esse que, no ponto, não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 10.
Ademais, a hipótese comporta aplicação do brocardo iuri novit curia: é irrelevante a qualificação jurídica que os sujeitos processuais atribuem aos fatos, cabendo ao órgão judicial aplicar o Direito à espécie.
A controvérsia, nesse sentido, não diz respeito à compensação tributária, mas à substituição da garantia prestada em Execução Fiscal (exegese do art. 15, II, da LEF, não apontado como infringido nas razões recursais). 11.
Em obiter dictum, no que diz respeito ao fato de a decisão judicial ter sido proferida nos autos da Ação Ordinária, registro que é fato incontroverso - pois afirmado expressamente nas razões do apelo nobre da própria empresa recorrente - que a Fazenda Nacional, nos autos da Ação Ordinária, "requereu que não fossem realizados quaisquer pagamentos à Recorrente até a prolação de decisão nos autos da Execução Fiscal nº 2011.51.01.518168-2 acerca de pedido de penhora dos valores a que tem direito à Recorrente nestes autos" (fl. 704, e-STJ).
Nesse aspecto, nada haveria de irregular no provimento jurisdicional que obstou o levantamento da quantia depositada (oriunda do cumprimento do precatório) até o pronunciamento do juízo competente (o da Execução Fiscal) a respeito da penhora lá requerida. 12.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.760.150/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 12/3/2019.) Ao contrário do que alega a agravante, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o seguro-garantia, a fiança bancária e a penhora de bens não se equiparam ao depósito integral em dinheiro e não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SEGURO GARANTIA.
DESCABIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA. 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante objetivando apresentar seguro-garantia no valor integral do crédito discutido em recurso especial, ainda sem juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, em substituição ao depósito realizado. 2. É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a movimentação do depósito judicial efetuado na forma do artigo 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Precedentes. 4.
Não demonstrada a plausibilidade do direito, obstado fica o trânsito da pretensão autoral. 5.
Agravo interno não provido (STJ AITP - Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória - 176 2016.03.35474-5, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE data: 20/11/2019 DTPB).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Recurso Especial 1.156.668/DF (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 10/12/2010), proclamou que a fiança bancária não é equiparável ao depósito, em dinheiro, no montante integral do crédito tributário, para fins de suspensão da exigibilidade do referido crédito, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112 desta Corte.
No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo ficou consignado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução.
IV.
A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão segundo a qual, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão da Corte de Apelação que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN.
Precedentes: STJ, EREsp 449.679/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011; EAREsp 407.940/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 29/05/2017.
V.
Agravo interno improvido (STJ, AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1468493 2014.01.72606-4, Assusete Magalhães, - Segunda Turma, DJE Data 19/12/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO.
TEMA 264 E TEMA 378 DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a penhora de bem imóvel e deferiu a Antecipação de Tutela para suspender a exigibilidade do crédito e do registro no CADIN.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno. 2.
A controvérsia cinge-se a saber se a penhora de bem imóvel se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspender a exigibilidade de crédito tributário. 3. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal a quo está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, que entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo inviável equipará-la ao depósito judicial em dinheiro do montante integral. 4.
Assim, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula nº 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 5.
Recurso Especial provido (STJ, RESP - Recurso Especial - 1818637 2019.01.57756-9, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE Data18/10/2019 ..DTPB:.) Prescreve o inciso II do art. 15 da LEF que: “em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz [...] à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente”.
Outrossim, com o pagamento do crédito consignado no precatório, há a conversão da natureza do ativo para dinheiro, que ocupa o topo da lista de preferência da penhora (conforme disposto no art. 11, I, da LEF).
Ausentes, pois, a probabilidade do direito, despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, QuartaTurma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1010219-55.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: MASA DA AMAZÔNIA LTDA.
Advogado da AGRAVANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO – OAB/SP 195745-A; RENATA EMERY VIVACQUA - OAB/RJ 96559-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IDONEIDADE DA GARANTIA ORIGINAL.
EXCESSIVA ONEROSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A agravante alega que: “comprovado que a Execução Fiscal está garantida por Carta de Fiança Bancária, que é equiparável ao depósito em dinheiro, não há que se falar em penhora no rosto dos autos de outra demanda”. 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MASA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, RENATA EMERY VIVACQUA - RJ96559-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1010219-55.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/09/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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24/08/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:58
Juntada de resposta
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01/08/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 14:06
Juntada de agravo interno
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30/06/2022 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 07:49
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/04/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 18:57
Juntada de resposta
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30/03/2021 14:39
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2021 13:54
Juntada de informação de prevenção
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30/03/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/03/2021 18:59
Conclusos para decisão
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24/03/2021 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
24/03/2021 18:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
24/03/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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