TRF1 - 1030192-91.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:42
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:09
Juntada de manifestação
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14/05/2025 17:01
Juntada de manifestação
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14/05/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1030192-91.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA REZENDE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, na data de assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
12/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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12/02/2025 11:02
Juntada de contestação
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05/02/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 06:10
Juntada de laudo de perícia médica
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13/01/2025 13:56
Juntada de apresentação de quesitos
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13/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:14
Perícia agendada
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18/09/2024 15:23
Juntada de manifestação
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18/09/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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28/08/2024 20:28
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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