TRF1 - 0020659-59.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020659-59.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020659-59.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, RENATA SILVA E SOUZA - DF38656, ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF44522-A, FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE - DF33566-A, JANAINA SANTOS CASTRO - DF46175, LEANDRO BETTINI LINS DE CASTRO MONTEIRO - DF34515-A, LEANDRO MODESTO COIMBRA - DF28154, MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF46071-A, VIVIAN SIMOES FALCAO ALVIM DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF40864 e PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA (EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
EXAURIMENTO.
EXTINÇÃO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO PODER PÚBLICO. 1.
O cumprimento de decisão liminar não configura perda superveniente do interesse de agir, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Contudo, no caso, após o cumprimento da medida liminar e analisado o projeto da impetrante de “reforço, melhoria e expansão de instalações de distribuição de energia elétrica” pela ANEEL, foi determinado o envio do projeto ao Ministério de Minas e Energia para análise conclusiva sobre o seu enquadramento ao REIDI, momento em que houve o requerimento de complementação da documentação para se adequar à Instrução Normativa RFB 1.307/2012 e às constantes do Acórdão/TCU/Plenário 73/2013. 3.
Desse modo, foi exaurida a liminar com a análise do projeto da impetrante pela ANEEL nos termos requeridos, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à Administração quanto aos requisitos para gozar das políticas públicas. 4.
Apelação julgada prejudicada (ID 428299206).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar o: “o emprego da Portaria 274/13 na análise da inclusão da Embargante no REIDI” (ID429617563). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, RelatorMinistro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0020659-59.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA (EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) Advogados da EMBARGANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO – OAB/SP 234916-A; VIVIAN SIMOES FALCAO ALVIM DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/DF 40864; MAIA ALEXIA MARTINOVICH - OAB/DF 46071-A; LEANDRO MODESTO COIMBRA - OAB/DF 28154; LEANDRO BETTINI LINS DE CASTRO MONTEIRO - OAB/DF 34515-A; JANAINA SANTOS CASTRO - OAB/DF 46175; FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE - OAB/DF 33566-A; ANNA CAROLINA LIMA DIAS - OAB/DF 44522-A; RENATA SILVA E SOUZA- OAB/DF 38656; ARIANE COSTA GUIMARAES - OAB/DF 29766-A EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, VIVIAN SIMOES FALCAO ALVIM DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF40864, MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF46071-A, LEANDRO MODESTO COIMBRA - DF28154, LEANDRO BETTINI LINS DE CASTRO MONTEIRO - DF34515-A, JANAINA SANTOS CASTRO - DF46175, FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE - DF33566-A, ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF44522-A, RENATA SILVA E SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA SILVA E SOUZA - DF38656, ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0020659-59.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/10/2020 07:19
Decorrido prazo de União Federal em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 09:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/02/2017 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4132799 PETIÇÃO
-
16/12/2016 14:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/12/2016 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/12/2016 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
14/12/2016 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4100540 PARECER (DO MPF)
-
11/11/2016 13:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 514/2016 - PRR
-
08/11/2016 14:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 514/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
26/10/2016 08:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/10/2016 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
25/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000944-16.2025.4.01.3501
Jaqueberk Tones de Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilson Meireles Araujo Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:00
Processo nº 1097455-25.2024.4.01.3400
Wls Distribuidora de Alimentos LTDA
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Shirley Marques de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 21:05
Processo nº 1097455-25.2024.4.01.3400
Wls Distribuidora de Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gabriel Marques Oliveira Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 11:27
Processo nº 1022633-31.2025.4.01.3400
Creonice Rodrigues Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleber Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 17:48
Processo nº 0020659-59.2014.4.01.3400
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Secretario de Planejamento e Desenvolvim...
Advogado: Ariane Costa Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2014 13:57