TRF1 - 1003117-32.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:41
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:46
Juntada de recurso inominado
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06/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003117-32.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR JUNIOR EVANGELISTA NETO Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 2147291613, cuja avaliação foi feita em 09/09/2024, constatou que o autor, 30 anos de idade, ensino médio incompleto, gesseiro, sofreu um acidente jogando futebol em outubro de 2021, com rompimento do ligamento cruzado anterior, passando por cirurgia de reparo em novembro de 2021.Afirmou que o joelho apresenta consolidação da lesão, com movimento e amplitude preservada, sem sinais de instabilidade.
Por fim, concluiu que não apresenta incapacidade, tão pouco apontou presença de sequelas.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
30/04/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EDIMAR JUNIOR EVANGELISTA NETO em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:19
Juntada de réplica
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13/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:41
Juntada de contestação
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25/09/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 19:03
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 12:09
Juntada de laudo de perícia médica
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03/09/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:46
Perícia agendada
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13/08/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMAR JUNIOR EVANGELISTA NETO - CPF: *61.***.*57-84 (AUTOR)
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13/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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23/07/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/07/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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