TRF1 - 0095949-19.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0095949-19.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0095949-19.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N° 150/STF 1.
Em 18/06/2008 transitou em julgado a sentença que reconheceu o pedido do autor, condenando a Fazenda Nacional a se abster de proceder a qualquer desconto sobre os proventos a título de contribuição social para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos, bem como à restituição dos valores eventualmente descontados e ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A execução foi protocolada em 28/09/2015.
Entretanto, o último despacho proferido pelo juiz para manifestação da ora apelante foi disponibilizado em 14/10/2008, com manifestação aproximadamente 7 (sete) anos após a publicação. 3.
Dessa forma, não há como adotar outra premissa lógica que não o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4.
Destaca-se que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, qual seja, 5 (cinco) anos, entendimento este firmado por intermédio da Súmula n° 150 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
Nesse sentido: "Observa-se quanto à prescrição o art. 1° do Decreto n°. 20.910/32, que disciplina 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'.
Aplica-se, ainda, a Súmula n° 150 do STF, que dispõe: Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação'.
Precedentes" (TRF1, AC 0057759-21.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, Segunda Turma,e-DJF1 22/10/2018). 6.
Apelação não provida. (ID 42957615, fl. 110).
Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, vez que “houve modulação dos efeitos da decisão inicial proferida julgamento do RESP no 1.336.026, onde a decisão incorre em erro material” diante da decisão que reconhece a prescrição da execução (ID 42957615, fl. 113).
Com contrarrazões (ID 42957615, fl. 129). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0095949-19.2015.4.01.3700 EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO; JOSE ALVES MEIRELES; FRANCISCO LEONEL PEREIRA; PEDRO ALEXANDRINO MELO; PEDRO LOPES SILVA; JADIR AQUINO MATOS; TEODORO LIBANIO FERREIRA; JOSE FERREIRA FILHO; GALDENCIO RODRIGUES DA SILVA; JOAO ANTONIO DE SOUSA; ZILA PENHA EWERTON Advogados do EMBARGANTE: PAULO CÉSAR LINHARES - OAB/MA 12.983 EMBARGADA: UNIAÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, JOSE ALVES MEIRELES, FRANCISCO LEONEL PEREIRA, PEDRO ALEXANDRINO MELO, PEDRO LOPES SILVA, JADIR AQUINO MATOS, TEODORO LIBANIO FERREIRA, JOSE FERREIRA FILHO, GALDENCIO RODRIGUES DA SILVA, JOAO ANTONIO DE SOUSA, ZILA PENHA EWERTON Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0095949-19.2015.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 09:20
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 09:20
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 09:19
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 09:16
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/07/2019 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2019 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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25/07/2019 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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24/07/2019 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4768891 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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22/07/2019 16:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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12/07/2019 09:31
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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05/07/2019 10:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4752838 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/06/2019 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - SINDSEP / MA
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14/06/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 13/06/19 ÀS PÁGINAS 1078/1363
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14/06/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2019. Nº de folhas do processo: 287
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10/06/2019 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/06/2019 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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04/06/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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22/05/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/05/2019 DA PÁG. 1775 À 1828
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17/05/2019 14:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/06/2019
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03/05/2019 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2019 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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02/05/2019 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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02/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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