TRF1 - 0095949-19.2015.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0095949-19.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0095949-19.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N° 150/STF 1.
Em 18/06/2008 transitou em julgado a sentença que reconheceu o pedido do autor, condenando a Fazenda Nacional a se abster de proceder a qualquer desconto sobre os proventos a título de contribuição social para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos, bem como à restituição dos valores eventualmente descontados e ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A execução foi protocolada em 28/09/2015.
Entretanto, o último despacho proferido pelo juiz para manifestação da ora apelante foi disponibilizado em 14/10/2008, com manifestação aproximadamente 7 (sete) anos após a publicação. 3.
Dessa forma, não há como adotar outra premissa lógica que não o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4.
Destaca-se que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, qual seja, 5 (cinco) anos, entendimento este firmado por intermédio da Súmula n° 150 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
Nesse sentido: "Observa-se quanto à prescrição o art. 1° do Decreto n°. 20.910/32, que disciplina 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'.
Aplica-se, ainda, a Súmula n° 150 do STF, que dispõe: Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação'.
Precedentes" (TRF1, AC 0057759-21.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, Segunda Turma,e-DJF1 22/10/2018). 6.
Apelação não provida. (ID 42957615, fl. 110).
Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, vez que “houve modulação dos efeitos da decisão inicial proferida julgamento do RESP no 1.336.026, onde a decisão incorre em erro material” diante da decisão que reconhece a prescrição da execução (ID 42957615, fl. 113).
Com contrarrazões (ID 42957615, fl. 129). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0095949-19.2015.4.01.3700 EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO; JOSE ALVES MEIRELES; FRANCISCO LEONEL PEREIRA; PEDRO ALEXANDRINO MELO; PEDRO LOPES SILVA; JADIR AQUINO MATOS; TEODORO LIBANIO FERREIRA; JOSE FERREIRA FILHO; GALDENCIO RODRIGUES DA SILVA; JOAO ANTONIO DE SOUSA; ZILA PENHA EWERTON Advogados do EMBARGANTE: PAULO CÉSAR LINHARES - OAB/MA 12.983 EMBARGADA: UNIAÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
25/01/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/04/2019 12:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA DOS PRESENTES AUTOS PARA TRF 1ª REGIÃO, P/APRECIAÇÃO.
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04/04/2019 14:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/04/2019 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/04/2019 17:00
EXTRACAO DE CERTIDAO
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20/03/2019 13:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADA DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
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19/03/2019 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DA FAZENDA NACIONAL/MA
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08/02/2019 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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19/12/2018 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA UNIÃO
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07/12/2018 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/12/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/12/2018 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/12/2018 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/11/2018 18:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA DE RECURSO DE APELAÇÃO DO EXQTE
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28/11/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADV DO AUTOR
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21/11/2018 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZ. LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA CPF *05.***.*97-06
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16/11/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO X, Nº 214, EM 19/11/2018, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 20/11/2018, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LEI
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16/11/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 96/2018
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08/11/2018 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/11/2018 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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08/11/2018 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO; AUSÊNCIA DO FENÔMENO DA OMISSÃO. CPC 1.022 I E II.
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02/10/2018 13:43
Conclusos para decisão
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03/09/2018 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA UNIÃO
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29/08/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA AGU
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10/08/2018 08:14
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL E 1 ANEXO
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03/08/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/08/2018 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - intimar uniao
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18/07/2018 14:42
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXQTE
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17/07/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / ADVOGADO AUTOR
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10/07/2018 18:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - [email protected]
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06/07/2018 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO X, Nº 123, EM 06/07/2018, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 09/07/2018, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LEI
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05/07/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 42/2018
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26/06/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/06/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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26/06/2018 10:36
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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06/10/2016 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/ FAZENDA . ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
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17/08/2016 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO VIII, Nº 125 EM 07/07/2016, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 08/07/2016, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E
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17/08/2016 18:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
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17/08/2016 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2016 08:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/07/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 33/2016
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24/06/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/06/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/06/2016 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/05/2016 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
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09/05/2016 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA FAZENDA NACIONAL.
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01/04/2016 10:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - O PRAZO COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO DIA 04/04/2016, CONFORME PORTARIA PRESI 97/2016
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01/04/2016 10:12
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - CITADA NOS TERMOS DE FLS..
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11/03/2016 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/01/2016 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA UNIÃO
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07/01/2016 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / AGU
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18/12/2015 08:31
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/12/2015 08:25
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - CITAÇÃO DA UNIÃO NOS TERMOS DO ART. 730,CPC
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18/11/2015 18:24
CitaçãoORDENADA
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18/11/2015 18:24
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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18/11/2015 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRTUITA. CITE-SE A UNIAO (CPC 730).
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16/11/2015 12:43
Conclusos para despacho
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27/10/2015 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/10/2015 17:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/10/2015 17:01
INICIAL AUTUADA
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29/09/2015 10:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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