TRF1 - 0004103-31.2014.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004103-31.2014.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004103-31.2014.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZALDI TONIOLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTEIR DOS SANTOS VIEIRA - PA10617-A, DAVI RICARDO ALMEIDA HECK - RS78354, CELSO LUIZ BERNARDON - RS18157-A e ERENITA PEREIRA NUNES - RS18371-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ZALDI TONIOLO contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
FALÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO FRAUDULENTO OU DE PRÁTICAS COM EXCESSO DE PODER OU DE VIOLAÇÃO À LEI.ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I).
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
Consta da cópia da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Comarca de São Paulo, que em 03/09/1997 a seguinte declaração: “aberta a falência de PROMETAL CARAJÁS S/A MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, [...]”. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “O encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou ao estatutos sociais.
Precedentes: REsp. 1.470.840/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12.12.2014; AgRg no AREsp. 435.125/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19.3.2014” (AgRg no ArEsp 509.605/RS, Primeira Turma, Relator Ministra Marga Tessler, Juíza Federal convocada da Quarta Região, DJe de 28/05/2015). 3.
Portanto, observa-se que, em 08/12/2014, na época da prolação da sentença que julgou improcedentes os embargos, a principal devedora, a sociedade denominada PROMETAL, já havia sido dissolvida por força de decisão judicial em processo que tramitava desde o ano de 1996, ou seja, período anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal nº 0004515-30.2012.4.01.3901. 4.
Na hipótese, ausente outro motivo legalmente previsto para justificar a inclusão do apelante no polo passivo da execução embargada, não comprovada a ocorrência de hipótese prevista no art. 135 do CTN, tampouco detectada irregularidade no procedimento falimentar, merece reparo a sentença por ter mantido o nome do embargante no polo passivo da ação executiva.
Precedentes desta egrégia Corte, em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
A ilegitimidade passiva do apelante foi reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0052238-40.2014.4.01.0000, interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 6.
Não comprovada a dissolução irregular da principal devedora, pessoa jurídica, deve prevalecer o entendimento de que a empresa foi dissolvida, por motivo de falência regularmente decretada por meio de decisão judicial, conforme o conjunto probatório existente nos autos.
Logo, afastada a ocorrência de dissolução irregular, única justificativa apresentada pela embargada para redirecionar a execução contra o embargante, e não demonstrada sua responsabilidade decorrente das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, merece acolhimento a sua pretensão de que “seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Apelante”. 7.
O embargante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja, comprovar a sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a impossibilidade do prosseguimento da execução embargada em relação a ele. 8.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 9.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 10.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 11.
Observadas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). 12.
Apelação parcialmente provida (ID 426984555).
O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, por sustentar a “necessidade de apreciação de questões relevantes para o adequado desiderato do feito, inclusive para fins de pré-questionamento” (ID 428076260).
Com contrarrazões (ID 429917487). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0004103-31.2014.4.01.3901 EMBARGANTE: ZALDI TONIOLO Advogados da EMBARGANTE: CELSO LUIZ BERNARDON OAB/RS 18.157; DAVÍ CELSO LUIZ BERNARDON – OAB/RS 18157-A; ERENITA PEREIRA NUNES – OAB/RS 18371-A; WALTEIR DOS SANTOS VIEIRA – OAB/PA 10617-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ZALDI TONIOLO Advogados do(a) APELANTE: ERENITA PEREIRA NUNES - RS18371-A, CELSO LUIZ BERNARDON - RS18157-A, DAVI RICARDO ALMEIDA HECK - RS78354, WALTEIR DOS SANTOS VIEIRA - PA10617-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0004103-31.2014.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/07/2020 16:44
Juntada de substabelecimento
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13/02/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 00:56
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 00:56
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 00:55
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 00:54
Juntada de Petição (outras)
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20/01/2020 08:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/01/2018 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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11/01/2018 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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29/11/2017 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4362238 PETIÇÃO
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22/11/2017 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/11/2017 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
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14/11/2017 14:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 15:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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20/04/2015 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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16/04/2015 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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31/03/2015 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3601169 PETIÇÃO
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31/03/2015 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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31/03/2015 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
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30/03/2015 13:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/03/2015 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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20/03/2015 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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20/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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