TRF1 - 1015792-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015792-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JAIR MARIO BATISTA DA SILVA JUNIOR, MARCIELLY CARDOSO ROQUETE DOS SANTOS SILVA, LUIZ HENRIQUE BENEVENUTO, SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, JOSE EDUARDO MARZAGAO, LUCIANO MIGUEL DA SILVA, IZABELA GALINDO MOURY FERNANDES, LUIZ PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA, JOSE DE SOUZA PENNAFORT NETO, LILIAN RENY FERNANDES, JOAQUIM ALVES SAO PEDRO FILHO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face do despacho retro, sob o argumento de erro material.
A parte exequente sustenta que a exigência de documentos pessoais, procurações e contratos de honorários dos servidores titulares do direito é desnecessária para que o sindicato possa promover o cumprimento de sentença e a retenção aos honorários contratuais, tendo em vista sua qualidade de substituto processual. É o relatório.
Decido.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, permitiu a atuação dos sindicatos como substitutos processuais, sem a autorização dos substituídos, inclusive nas liquidações e execuções de sentença.
Entretanto, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Nesse sentido: REsp 1.799.616/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019.
Inclusive, o STF tem adotado a mesma tese.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO SEM JUNTADA DO CONTRATO.
INCABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Agravo de instrumento interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório. 2.
O direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais do precatório constitui direito autônomo do advogado, segundo o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o entendimento jurisprudencial dominante sobre a questão. 3.
O STJ "firmou entendimento de que, em casos como este, onde o ente sindical propõe execução de sentença na qualidade substituto processual, mesmo que considerada sua legitimação extraordinária para a defesa dos interesses da categoria que representa, para fins de dedução dos honorários contratuais por parte do patrono, consoante previsão do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, necessária a apresentação.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN - Julgamento: 07/06/2019 - Publicação: 12/06/2019 (grifos nossos) Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes proferidos no âmbito da Corte Regional desta Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TEMA 1.175.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.965.394/DF, realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.175), firmou o entendimento no sentido de que "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." 2.
A assembleia geral que apenas autoriza a atuação sindical não é suficiente para permitir a retenção dos honorários e que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, `ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações", esclarecendo que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 3.
Necessária a apresentação da autorização expressa dos exequentes, como determinado na decisão agravada, para obterem o destaque pretendido de honorários advocatícios contratuais. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1016409-63.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TEMA 1.175.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.965.394/DF, realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.175), firmou o entendimento no sentido de que "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." 2.
A assembleia geral que apenas autoriza a atuação sindical não é suficiente para permitir a retenção dos honorários e que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, `ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações", esclarecendo que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 3.
Necessária a apresentação da autorização expressa dos exequentes, como determinado na decisão agravada, para obterem o destaque pretendido de honorários advocatícios contratuais. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1012590-84.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2024 PAG.) (grifos nossos) Diante disso, considerando que o sindicato detém ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, inclusive para a execução de sentença, mostra-se desnecessária a apresentação de documentos pessoais ou de autorização expressa dos substituídos.
No entanto, para a retenção de honorários contratuais, faz-se imprescindível a juntada do respectivo contrato ou da autorização expressa dos exequentes.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para acrescer a fundamentação supra e reconhecer a legitimidade extraordinária do sindicato, dispensando a apresentação de documentos dos substituídos para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Contudo, friso, a retenção dos honorários contratuais fica condicionada a apresentação do contrato ou autorização expressa do exequente, titular do direito.
IDs 2177219198 e 2179978005: Homologo os pedidos de desistências de MARCIELLY CARDOSO ROQUETE DOS SANTOS SILVA e LILIAN RENY FERNANDES, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Retifique-se a autuação.
Dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a intimação da executada nos termos do art. 535 do CPC, conforme já determinado.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
21/02/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000699-18.2008.4.01.3307
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Condeuba
Advogado: Claudia Sayuri Shigekiyo Miranda Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:12
Processo nº 1066723-95.2023.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Dovanil Ferraz Camargo Junior
Advogado: Leonardo Henrique Costa de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 15:36
Processo nº 0016847-91.2009.4.01.3300
Vieira Garcez Comercio e Industria LTDA ...
Procurador Geral da Fazenda Nacional
Advogado: Franco Alves Sabino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2009 16:41
Processo nº 0016847-91.2009.4.01.3300
Vieira Garcez Comercio e Industria LTDA ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Franco Alves Sabino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:15
Processo nº 0006828-27.2017.4.01.3306
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Messias Matos dos Reis
Advogado: Cristiane da Silva Moreira dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2017 12:59