TRF1 - 1060635-03.2021.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA NEIVA em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 12:44
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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20/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1060635-03.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GOMES DA NEIVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por REGINALDO GOMES DA NEIVA em desfavor da União Federal (AGU), objetivando a concessão da pensão especial prevista na Lei 9.425/96, em razão de suposto enquadramento como vítima do acidente radiológico com CÉSIO-137, ocorrido em setembro/1987, desde o requerimento administrativo.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) em 1987, em Goiânia, sucateiros retiraram peças de um equipamento de raios-x abandonado do antigo hospital do IGR, retirando uma bomba contendo Césio 137, que foi aberta e o material radioativo foi dividido entre os sucateiros, resultando no acidente radioativo que culminou na morte de diversas pessoas; b) que “é Policial militar inativo e ingressou na corporação em 01 de setembro de 1992, tendo servido no Posto de Serviço da Guarda do Depósito de Rejeitos Radioativos em Abadia de Goiás de 12 de julho de 1993 a 23 de fevereiro de 1995, ou seja, antes da construção da contenção de concreto construída em 1997”; c) que o material radioativo estava estocado a céu aberto, sem isolamento seguro, e teve contato direto com os policiais e os bombeiros militares que atuaram com o material contaminado; d) em 17/02/2016 deu entrada no pedido da pensão federal, o qual foi indeferido; d) ”a partir do ano de 2018, conforme os relatórios médicos anexos apontam, o Autor desenvolveu novas moléstias, todas com nexo de causalidade decorrente da contaminação por radiação ionizante do césio 137; e) alega enquadramento no artigo 3º da Lei n° 9.425/96, pois as doenças o impedem de exercer qualquer tipo de trabalho; f) alega omissão do Estado de Goiás na fiscalização de instalações e equipamentos médicos e da União por uso de mão de obra não treinada (policiais militares) sem fornecer equipamentos de proteção individual e por omitir-se quanto ao monitoramento da radiação durante o período de trabalho.
Despacho determinando a citação da União (ID 893953580).
Defesa da União (ID 998031166).
Impugna a concessão da Assistência Judiciária.
Em preliminar suscita a ilegitimidade ad causam da União.
Em prejudicial de mérito, defendeu a prescrição quinquenal da pretensão deduzida.
Quanto ao mérito, sustenta que o requerente sequer está registrado no Banco de Dados relativo ao Acidente de Goiânia conforme mostra despacho (1370557) do Processo SEI.
Portanto, não tem procedência as alegações do Sr.
REGINALDO GOMES DA NEIVA uma vez que: a) O requerente não manuseou rejeitos radioativos; b) Não realizou nenhum trabalho de descontaminação; c) O requerente não foi contaminado; d) Não foi exposto em nenhum momento a doses de radiação provenientes dos locais contaminados; e) O requerente em si não foi vitimado pela exposição radioativa, apresentando doença aguda da radiação ou queimadura radiológica; Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexa documentos (ID 998031167).
Em sede de provas, a AGU suscita a desnecessidade de produção de provas (ID 1352838251).
Requerimento de prova pericial formulado pelo autor (ID 1383134746).
Decisão ID 1603598391 julga prejudicada impugnação da Assistência Judiciária, por não haver sido deferido o referido benefício e afasta a preliminar de ilegitimidade ad causam, assim como a prejudicial de mérito.
Determina, outrossim, a realização de perícia médica.
A União apresenta documento em que indica assistente técnico e apresenta quesitos (ID 1681694481) e, em seguida, junta outros documentos (I 1685066477).
Apresentação de quesitos pela parte autora (ID 1696830456).
Laudo pericial apresentado (ID 2072417693), com manifestação apenas da AGU (ID 2120328849), concordando com as conclusões exaradas.
Razões finais remissivas à contestação, pela União (Id 2138059795). É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
As questões processuais foram todas examinadas na decisão de ID 1603598391, da qual não houve recurso pelas partes, tornando-se, portanto, preclusa.
Passo, então, ao exame do mérito.
A União instituiu em favor das vítimas daquele que é considerado o maior acidente radioativo da história mundial em zona urbana pensão vitalícia que varia de 150 (cento e cinquenta) a 300 (trezentas) UFIR’s (Lei nº 9.425, de 24.12.1996).
A referida pensão ostenta natureza indenizatória, consoante os termos do caput do art. 1º da referida lei, in litteris: “É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás”.
Da constatação de que a pensão em estudo possui natureza indenizatória, deflui diversas conclusões, dentre as quais a de que ela não possui natureza previdenciária, não havendo empecilho, desse modo, quanto à eventual cumulação com a aposentadoria ou com outra pensão concedida pelo Regime Geral de Previdência Social ou por regime próprio de previdência.
Também por possuir natureza indenizatória, torna-se imperioso afastar a falsa noção de que o benefício em tela seria uma espécie de seguro social e de que todo aquele que teve contato com os rejeitos radioativos, gozaria de um status jurídico de segurado.
Assim, para fazer jus ao benefício em foco, além de ser portador de doença, bastaria o interessado demonstrar que teve algum contato direto ou indireto com os rejeitos radioativos.
Não é bem assim, para fazer jus a tal pensão deverá o interessado demonstrar os requisitos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, uma ação (ou omissão), um resultado danoso, o nexo de causalidade e a ausência de excludentes da responsabilidade.
Por tudo isso, há que se concluir que a definição acerca do cabimento ou não da pensão de que trata a lei em estudo deverá ser feita, à luz da chamada teoria da responsabilidade civil do estado.
Gerhard Walter, em sua obra fundamental sobre a livre apreciação da prova, fala em redução do módulo da prova para significar o que acontece quando o juiz, em razão de determinadas circunstâncias, obriga-se a julgar a causa com base em uma convicção de verossimilhança. É o que ocorre em casos como o presente em que, devido ao decurso do tempo, se torna impossível a realização de perícia ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar um nexo de causalidade concreto entre o acidente radioativo e eventuais doenças surgidas, muito tempo depois, em pessoas direta ou indiretamente nele envolvidas.
Consentânea a esses ensinamentos, a lei de regência não exige a demonstração cabal do nexo de causalidade entre a moléstia e o acidente radioativo, podendo se extrair dos seus termos que basta o postulante demonstrar ser uma potencial vítima do acidente em questão para fazer jus ao benefício nela previsto.
Não obstante isso, ainda que não se exija do postulante que demonstre uma relação direta e imediata entre sua doença e o acidente, há que se lhe exigir a demonstração de uma correlação mínima entre os dois eventos.
E assim há de ser porque, do contrário, poderia qualquer um que porventura estivesse próximo ao local no momento do acidente, e que posteriormente viesse a apresentar qualquer tipo de enfermidade, invocar o direito à percepção do benefício.
Isso seria um despropósito, porquanto existem doenças cuja origem já é de conhecimento notório e que, definitivamente, não guardam nenhuma relação de causa e efeito com a contaminação radioativa, tais como as infecções virais e bacterianas, hipóteses nas quais se mostraria totalmente descabida a concessão da pensão, por absoluta ausência de correlação entre os fatos.
Em caso relatado por mim quando na 1ª Turma Recursal desta Capital, restou decidido, à unanimidade, pela desnecessidade de demonstração cabal do nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo postulante à pensão de que trata a Lei n. 9.425/96 e o acidente com o elemento radioativo Césio 137.
Da ementa do acórdão referente ao processo nº 2008.35.00.701994-6 constou o seguinte: “Embora dispensável a prova categórica do nexo de causalidade entre a alegada enfermidade e o acidente radioativo com o Césio137, ante a impossibilidade de realização de tal prova, indispensável se faz ao menos a demonstração da potencial existência de correlação entre ambos os eventos, para fins de percepção da pensão especial instituída pela Lei nº 9.425/96”.
Com o fim de ensejar a efetiva configuração do liame de causalidade entre a culposa omissão do Poder Público e às enfermidades ou anomalias sofridas por quem sustenta ter sido, de algum modo, vítima do acidente radioativo em comento, o supracitado diploma legal estabeleceu a necessidade de submissão a um exame perante junta médica oficial, constituída pela Fundação Leide das Neves Ferreira – com sede em Goiânia e presentemente transformada em Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde de Goiás (CARA).
No caso concreto, da análise do laudo elaborado pela Junta Médica Oficial (ID 2072417693) emerge com nitidez a percepção de que o quadro de moléstias vivenciado pelo autor, comprovado por documentação médica, não teve, como fonte geradora direta e imediata, sua participação no trabalho próximo às áreas contaminadas pelo Césio-137 à época do acidente.
Isso é o que sobressai claro da conclusão do Laudo Médico em questão, conforme segue transcrito: “CONCLUSÃO: Embasamento da conclusão: Além das Diretrizes citadas e outras que porventura possam embasar nossa decisão, dados comprobatórios são encontrados nos relatórios: da CNEN; protocolos internacionais: AIEA, ICRP, BEIR FHASE (Health Risks From Exposure To Low Levels Of Ionizing Radiation Beir VII PHASE 2); Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017; em norma básica da CNEN (CNEN-NE-3.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção); História Natural das Doenças; Dados estatísticos e epidemiológicos oficiais.
Pelo que foi exposto concluímos que: 1 – Periciado não é considerado vítima do acidente radiológico (Não cumprimento do 1º requisito da Lei Federal 9.425/1996); 2 – Não apresentou atestado recente/atual de Incapacidade total/parcial permanente/temporária relacionada ao Césio 137 (Não cumprimento do 2º requisito da Lei Federal 9.425/1996); 3 – Moléstias orgânicas elencadas pelo periciado não estão contempladas na lista de doenças relacionadas ao trabalho sob o item radiações ionizantes conforme CODE ABAIXO, PÁGINA 666.
Portanto, sem ligação com o evento radiológico Césio 137. 4 – Do ponto de vista técnico-científico, o periciado não cumpre os requisitos necessários para pleitear a Pensão federal nº 9.425 de 1996; 5 – “Ingressou no serviço militar em 1º de novembro de 1992, conforme declaração emitida em 27 de maio de 2013, pelo Comando de Gestão e Finanças da Polícia Militar” ou seja, cerca de 5 (cinco) anos depois do evento radiológico Césio 137.
Apenas este lapso temporal de cerca de 5 (cinco) anos já desvincula as moléstias elencadas pelo periciado com o evento radiológico Césio 137. 6 – Periciando não elencou fatos novos na perícia atual.” (grifos do original) Ademais, ainda que a parte autora seja beneficiária da pensão estadual do Césio-137, tal fato, por si só, não enseja a concessão do benefício ora pleiteado.
Isso porque, enquanto a Pensão especial concedida pela União é regida nos termos da Lei 9.425/96, em que se exige a comprovação e enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos de seu art. 2º, através de parecer emitido por junta médica oficial, sob supervisão da Fundação Leite das Neves, a Pensão Especial Vitalícia, normatizada através da Lei Estadual n.º 14.226/02, é concedida a quem integrar a lista constante do Anexo II e que sejam portadores de moléstia grave e/ou crônica.
Presente tal contexto, é de rigor a declaração de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente o pedido.
Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas, mercê da gratuidade judiciária.
Pela parte autora, verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) (art. 85, §8º, CPC), pro rata, - porém suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
12/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA NEIVA em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:52
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:10
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA NEIVA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 14:42
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA NEIVA em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 15:14
Juntada de Ofício
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14/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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04/07/2023 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 12:55
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2023 17:33
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 17:32
Cancelada a conclusão
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16/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
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09/12/2022 20:03
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 00:53
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA NEIVA em 09/11/2022 23:59.
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10/10/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 05:20
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA NEIVA em 18/07/2022 23:59.
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17/06/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA NEIVA em 04/05/2022 23:59.
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28/03/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 16:18
Juntada de contestação
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01/02/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 18:58
Conclusos para despacho
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07/01/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/01/2022 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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