TRF1 - 1020848-39.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1020848-39.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRELLEBORG SANTANA DE PARNAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES EM POLIMEROS LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id1062101250) opostos pela impetrante, nos quais alega omissões na sentença (id1033695749) a respeito da sua argumentação, pois haveria prova pré-constituída adequada à via eleita e teria justo receio de que a autoridade impetrada iria indeferir seu pleito sob o pretexto de ausência de regulamentação, bem como a respeito do artigo 321 do CPC.
A sentença embargada indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de prova pré-constituída e da inadequação da impetração em caráter preventivo, tendo em vista que não foi apresentada nenhuma prova de ato concreto ou preparatório que pudesse atingir seu direito líquido e certo, de modo que o justo receio só está presente em atos que façam crer na sua aplicação provável e próxima e não naqueles possíveis e imprevisíveis.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm finalidade estrita, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação dos fundamentos adotados pelo juízo sentenciante.
No caso concreto, verifica-se que a embargante busca, na realidade, a modificação do julgado sob o argumento de que a sentença foi omissa a respeito da sua argumentação.
Tal discussão, entretanto, não se insere no escopo dos embargos de declaração, mas sim no âmbito da via recursal própria.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Por fim, também não há que se falar em aplicação do artigo 321 do CPC em sede de mandado de segurança, cumprindo transcrever o seguinte trecho da sentença: “(...).
De se ver que no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) (...).”.
Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, e considerando que a via adequada para a reforma da decisão é a apelação, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inadequação da via eleita.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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05/05/2022 20:13
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 21:06
Juntada de Certidão
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22/04/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 21:06
Indeferida a petição inicial
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19/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/04/2022 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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