TRF1 - 1014063-09.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Informação
-
12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:42
Juntada de recurso inominado
-
12/05/2025 14:08
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014063-09.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: GERMANA GAMA DA CRUZ SABOIA - TO12.633, LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326, RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado: Traumatismo intracraniano (CID1 - S06), Espondilodiscoartrose cervical (CID10 - M47) e Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia (CID10 - M51.1).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico pericial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, pericianda: não foi observado impedimento a longo prazo, não foi observado impedimento superior a dois anos”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Pertinente destacar, neste ponto, que ao contrário do invocado pela parte autora, a conclusão pericial não está a confundir ou atrelar necessariamente a existência de incapacidade laborativa com a deficiência, requisitos estes sabidamente distintos, tanto que há quesitos próprios relativos à deficiência e a conclusão externada no presente decisum levou em consideração a análise de todo o laudo.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
08/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE PEREIRA - CPF: *16.***.*88-51 (AUTOR)
-
08/05/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:00
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
11/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 10:39
Perícia agendada
-
05/02/2025 10:37
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 09:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/11/2024 08:50
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:42
Juntada de substabelecimento
-
18/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
18/11/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037383-98.2011.4.01.3900
Katia Tuma da Costa
Comissao de Valores Mobiliarios
Advogado: Tomaz Maneschy Segatto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:16
Processo nº 1049395-80.2022.4.01.3500
Anjo Bom Producoes e Eventos LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Lucia Goncalves de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 23:25
Processo nº 1009206-17.2024.4.01.4300
Joanna Angelica Velasco Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Santos Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 15:19
Processo nº 1004986-41.2025.4.01.3200
Raynara Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 10:10
Processo nº 0036758-36.2016.4.01.3400
Bazzi Company Comercio, Importacao e Exp...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Augusto Fauvel de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 18:29