TRF1 - 1009206-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:08
Juntada de Informação
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Juntada de recurso inominado
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12/05/2025 14:08
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009206-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANNA ANGELICA VELASCO SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCI SILVA BARBOSA PALMEIRA - BA69210, RICARDO SANTOS MAGALHAES - BA59832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade (DER: 15/08/2023).
Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei).
No caso, a incapacidade atual restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial, lavrado por perito médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo, são no sentido de que: a parte autora apresenta quadro de transtornos dos discos lombares (CID: M51), dor lombar com ciatica (CID: M544), diabetes mellitus (CID: E11), polineuropatia diabética (CID: G632) que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – assessora legislativa - desde 09/10/2023 (DII).
Entretanto, verifico que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado ao tempo da DII fixada.
A este respeito, destaco que a autora era segurada empregada e a cessação do último vínculo empregatício remonta a 30/09/2015 (cf.
CNIS/CTPS).
Dessa forma, a autora matinha automaticamente a qualidade de segurada até 15/11/2016 nos termos do art. 15, II da LB.
Registro que: a) ainda que se considerasse aplicável a prorrogação do período de graça, prevista no § 2º do referido artigo (desemprego involuntário), a manutenção da qualidade de segurado se estenderia apenas até 15/11/2017, o que igualmente não alcançaria a DII fixada pelo perito, bem com b) não se aplica ao autor a prorrogação prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal — referente à existência de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas — conforme se verifica dos registros constantes no CNIS/CTPS.
Ressalte-se, por fim, que mesmo que este Juízo adotasse como marco inicial da incapacidade a data constante do laudo mais antigo acostado pela parte autora — qual seja, 01/10/2020, conforme laudo circunstanciado de Id 2138289635, no qual se registra que a parte autora "(...) apresenta deficiência física adquirida em membros inferiores em decorrência de patologia degenerativa articular em quadris e joelhos associado a polineuropatia diabética, causando déficit sensitivo e motor, paraparesia" — ainda assim estaria caracterizada a perda da qualidade de segurado naquele momento, porquanto ultrapassado, com ampla margem, o período de manutenção da condição de segurado após a cessação do último vínculo contributivo.
Ausente a qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade fixada pelo perito, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
08/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOANNA ANGELICA VELASCO SOUZA OLIVEIRA - CPF: *00.***.*62-34 (AUTOR)
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08/05/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 22:09
Juntada de réplica
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01/04/2025 18:00
Juntada de contestação
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07/03/2025 20:25
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/03/2025 10:57
Juntada de documentos diversos
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06/03/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 19:39
Juntada de laudo de perícia médica
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06/02/2025 15:11
Perícia agendada
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30/01/2025 00:41
Juntada de manifestação
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29/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 13:06
Juntada de manifestação
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22/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/01/2025 21:56
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 11:48
Perícia agendada
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01/10/2024 17:08
Juntada de manifestação
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01/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:43
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/09/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 13:05
Cancelada a conclusão
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09/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
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20/07/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/07/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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