TRF1 - 0036688-63.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
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03/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036688-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036688-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO DE OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO - DF16540-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036688-63.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Osvaldo de Oliveira Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária nº 0036688-63.2009.4.01.3400 (2009.34.00.037629-3), ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, pretende a parte autora a anulação de lançamento tributário, bem como das multas, juros moratórios e correção sobre o valor indevido, devendo ser calculada somente sobre o real débito tributário.
Relata que apresentou Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física em 2005, ano-base 2004, e recebeu notificação de lançamento para pagamento de imposto referente a crédito tributário apurado em face de supostas inconsistências quanto aos valores declarados pelo contribuinte e pelas fontes pagadoras.
Informa que apresentou impugnação à Receita Federal, que a indeferiu.
No curso da demanda, a parte autora noticiou ao juízo que seu pedido administrativo foi julgado procedente, com recálculo da dívida fiscal pelo órgão arrecadador, tendo efetuado o pagamento do valor remanescente.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, em face do pagamento do valor do tributo devido no curso da demanda, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Em suas razões recursais, o apelante alega que não ocorreu perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento pela União de que o lançamento estava equivocado, com redução do valor de R$ 27.431,60 para R$ 5.400,32, representando aproximadamente 81% do total do imposto devido.
Sustenta que o correto seria a procedência parcial dos pedidos, com condenação da União na parte do crédito tributário reconhecido por ela como lançamento errôneo e a condenação do autor na parte do crédito tributário subsistente, com sucumbência recíproca na proporção de 19,68% ao autor e 80,32% à União.
Invoca o parágrafo único do art. 21 do CPC para requerer a inversão do ônus sucumbencial, considerando que decaiu de parte mínima do pedido.
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, argumentando que o pagamento da dívida fiscal confirma a perda do objeto da ação, com o reconhecimento da carência do direito de ação, por falta de interesse de agir superveniente. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036688-63.2009.4.01.3400 V O T O Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, em virtude do pagamento da dívida fiscal no curso da demanda.
Particularidades da causa O cerne da controvérsia consiste em definir se a redução do valor inicialmente cobrado pela Administração Tributária, com o consequente pagamento do montante remanescente pelo contribuinte, caracteriza perda superveniente do objeto da ação anulatória ou reconhecimento parcial do pedido pelo réu.
Conforme se depreende dos autos, após o ajuizamento da ação, a União revisou o lançamento tributário em sede administrativa, reduzindo o valor inicial de R$ 27.431,60 para R$ 5.400,32, o que corresponde a uma redução aproximada de 80% do crédito tributário originalmente constituído.
Ao contrário do entendimento firmado na sentença, entendo que não houve perda superveniente do objeto da ação, mas sim reconhecimento parcial do pedido pela União, uma vez que a pretensão do autor era exatamente a anulação do lançamento tributário que considerava indevido.
A revisão administrativa do lançamento, com significativa redução do crédito tributário, demonstra que o lançamento original estava, de fato, eivado de vícios, o que confirma a procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral.
Nesse contexto, o pagamento do valor remanescente pelo contribuinte não implica perda do interesse processual, mas tão somente reconhecimento da parcela do débito que, após a revisão administrativa, mostrou-se legítima.
O caso, portanto, não comporta extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, mas sim julgamento de mérito com procedência parcial do pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
No que tange aos ônus sucumbenciais, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (aproximadamente 20%), aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973, segundo o qual: "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade parcial do lançamento tributário, na proporção já reconhecida administrativamente pela União, mantendo-se a exigibilidade apenas quanto ao valor remanescente de R$ 5.400,32, que já foi pago pelo contribuinte.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerando o trabalho realizado pelo advogado, o tempo despendido e a natureza da causa. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036688-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036688-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO DE OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO - DF16540-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO.
REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por contribuinte contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária anulatória de débito fiscal, com fundamento em perda superveniente do objeto.
O autor buscava a anulação de lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2005, com a exclusão de encargos legais sobre valores indevidos.
No curso do processo, a Receita Federal revisou administrativamente o lançamento e reduziu o valor do débito de R$ 27.431,60 para R$ 5.400,32, tendo o autor quitado o valor remanescente.
A sentença considerou ausente o interesse de agir e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários.
O apelante sustenta que houve reconhecimento parcial do pedido e requer a reforma da sentença, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa do lançamento tributário configura perda superveniente do objeto da ação ou reconhecimento parcial do pedido; (ii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante da redução substancial do crédito tributário inicialmente exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão administrativa do lançamento tributário, com redução de aproximadamente 80% do valor inicialmente cobrado, configura reconhecimento parcial do pedido, e não perda superveniente do objeto, pois confirma a procedência da pretensão anulatória do contribuinte.
O pagamento do valor remanescente pelo autor não implica ausência de interesse processual, mas sim concordância com a parte do lançamento que se manteve legítima após a revisão, o que autoriza julgamento de mérito com procedência parcial.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta perda de objeto, mostra-se inadequada diante do reconhecimento parcial do pedido, devendo-se aplicar o art. 269, I, do CPC/1973.
A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual se impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/1973, sendo a União responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A redução substancial do crédito tributário em sede administrativa configura reconhecimento parcial do pedido, afastando a hipótese de perda superveniente do objeto.
O pagamento do valor remanescente após revisão do lançamento não elimina o interesse processual do contribuinte, autorizando julgamento do mérito da ação anulatória.
Aplica-se o parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 quando a parte autora decai de parte mínima do pedido, impondo-se à União o pagamento integral das custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, VI; 269, I; 20, §§ 3º e 4º; e 21, parágrafo único.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) APELANTE: DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO - DF16540-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0036688-63.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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06/11/2019 07:22
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 07:22
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 18:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 11:18
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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17/02/2011 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2011 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/02/2011 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/02/2011 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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