TRF1 - 1009355-59.2018.4.01.3803
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009355-59.2018.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009355-59.2018.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DARINA MOREIRA TENORIO - MG108523-A, ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A, BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A e CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG1075-A POLO PASSIVO:BRUNO SILVA DINIZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A e OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido: STJ, RESP 1453336, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014. 2.
O curso de Bacharel em Educação Física da Faculdade de Piracanjuba – FAP foi autorizado em 01/03/2016 pela Portaria 34/2016 e reconhecido em 29/03/2021, pela portaria 288/2021, ambas da Secretaria Nacional de Regulação e Supervisão da Educação Superior, órgão ligado ao Ministério da Educação, conforme consulta ao site do Ministério da Educação e Cultura (E-Mec). 3.
Autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física – CREF/MG tão somente efetivar o registro profissional. 4.
Nesse sentido: “Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional” (TRF1, AMS 1012401-65.2018.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 12/05/2021). 5.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, devida a inscrição profissional do apelado. 6.
O fato da IES se encontrar “em supervisão”, nos termos da Portaria nº 915/2022, não altera o entendimento posto, vez que tem por objeto a “suspensão de ingresso” e tem data posterior ao da conclusão do curso em 2017, conforme documentação juntada aos autos. 7.
Apelações e remessa oficial, não providas (ID 53371126).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de analisar que: (i) o estudante reside a aproximadamente 258 km da Faculdade de Piracanjuba” e (ii) a “Portaria 370 do MEC, de 20.04.2018, somente autorizou a Faculdade de Piracanjuba a ministrar na modalidade de ensino à distância os cursos de administração e pedagogia” (ID 428478672).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado”(STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1009355-59.2018.4.01.3803EMBARGANTE: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF; EMBARGADO: BRUNO SILVA DINIZ Advogados do EMBARGADO: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO – OAB/GO 37.340-A; GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA – OAB/GO 52.037-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
22/08/2022 17:36
Baixa Definitiva
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22/08/2022 17:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/10/2019 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG para Tribunal
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13/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
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14/06/2019 16:23
Juntada de manifestação
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13/06/2019 17:32
Juntada de Ofício
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07/06/2019 14:04
Juntada de contrarrazões
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21/05/2019 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 20:28
Conclusos para despacho
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01/04/2019 15:15
Juntada de apelação
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21/03/2019 01:17
Decorrido prazo de ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES em 20/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 01:17
Decorrido prazo de DARINA MOREIRA TENORIO em 20/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 16:04
Juntada de apelação
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08/03/2019 10:58
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DINIZ em 06/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 15:34
Juntada de Petição intercorrente
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15/02/2019 19:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/02/2019 19:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/02/2019 19:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/02/2019 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 16:06
Concedida a Segurança
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13/02/2019 15:13
Conclusos para decisão
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11/02/2019 17:21
Juntada de Parecer
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04/02/2019 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 23:48
Conclusos para decisão
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18/12/2018 16:15
Juntada de Ofício
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13/11/2018 05:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - MINAS GERAIS em 12/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 16:12
Juntada de contestação
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07/11/2018 17:17
Juntada de contestação
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27/10/2018 06:00
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DINIZ em 26/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 19:49
Juntada de diligência
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25/10/2018 19:49
Mandado devolvido cumprido
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22/10/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/10/2018 21:31
Expedição de Mandado.
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19/10/2018 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2018 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2018 08:20
Outras Decisões
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17/10/2018 20:13
Conclusos para decisão
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15/10/2018 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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15/10/2018 17:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2018 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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