TRF1 - 1003010-94.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JACI SILVA REBESQUINI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ARMANDO REBESQUINI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CLEZIO DA SILVA MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALCIDES REBESCHINI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GENI REBESCHINI em 10/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003010-94.2025.4.01.4300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JOSE CLEZIO DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAU DEMETRIO NETO - TO7178 POLO PASSIVO: ARMANDO REBESQUINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS - TO2920 e HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA - TO7626 SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSE CLEZIO DA SILVA MACHADO em face do(a) ARMANDO REBESQUINI e Outros, objetivando, em síntese, usucapião de área de terra rural.
A ação foi proposta originariamente perante a Justiça Estadual, vindo para este juízo após noticiado que o bem objeto de litígio trata-se de imóvel cedido pelo INCRA, revertido ao patrimônio da União após descumprimento de cláusula resolutiva da cessão.
Recebidos os autos neste juízo, foi intimada a parte autora acerca do interesse processual (ID 2184122776), que manifestou-se informando a perda de seu interesse processual, destacando que adotará medidas diretamente perante a autarquia fundiária para reconhecimento de sua posse e de manutenção na localidade (ID 2185283894).
De fato, em se tratando de bem público federal, impossível a obtenção da propriedade, via ação de usucapião, pelo particular, restando ao interessado a possibilidade de regularização de sua posse e posterior domínio dentro das normas próprias destinadas à reforma agrária.
Sendo assim, acolho o pedido do autor e reconheço a perda superveniente de seu interesse processual.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Aquelas, em razão da assistência judiciária gratuita que defiro à parte.
Estes, em razão do princípio da causalidade (a perde de interesse é superveniente).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar as partes e o terceiro interessado (INCRA) acerca desta sentença; (b) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (c) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (d) ausentes recursos contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
07/05/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/03/2025 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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