TRF1 - 1089035-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089035-31.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Maria Antônia da Conceição Santos, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS, que reconheceu o direito dos filiados à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao dos servidores ativos, entre abril de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 94.196,66 (sem os honorários da fase de conhecimento), postulando o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
O INSS impugnou o cumprimento de sentença, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa por ausência de autorização expressa e de nome da parte na lista de substituídos da ação coletiva, e, no mérito, excesso de execução no valor de R$ 4.479,25.
A parte credora, em resposta, apresentou documentos comprovando estar listada entre os substituídos e anuiu expressamente aos cálculos do INSS, requerendo sua homologação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Em consulta à relação nominal de substituídos do processo n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, verifica-se que consta o nome da exequente, demonstrando sua legitimidade para promover a presente execução.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual do título judicial oriundo de ação coletiva, independentemente da comprovação de filiação à associação ou de autorização expressa para representação no processo de conhecimento (Temas 82 e 499 da repercussão geral).
No mérito, em razão da concordância da parte exequente com os valores apurados pelo INSS, e considerando que os cálculos observam os critérios do título executivo, acolho a impugnação quanto ao excesso de execução.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o valor da execução em R$ 94.203,28 (noventa e quatro mil, duzentos e três reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 89.717,41 referentes ao valor principal atualizado com correção monetária e juros de mora, e R$ 4.485,87 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, correspondentes a 5% do valor executado.
Reconhecido o excesso de execução de R$ 4.479,25, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso, totalizando R$ 447,93, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa suscitadas pelo INSS; Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o valor da execução em R$ 94.203,28, sendo R$ 89.717,41 de principal atualizado e R$ 4.485,87 de honorários da fase de conhecimento; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, no valor de R$ 447,93; Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento, observando-se a retenção contratual de 5% nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, com destinação à sociedade Torreão Braz Advogados, e a incidência de PSS, se aplicável, com intimação prévia das partes.
Certificado o depósito, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 30 de abril de 2025. -
01/11/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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