TRF1 - 1040193-83.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/05/2025 13:40
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 01:39
Publicado Intimação polo ativo em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1040193-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA PAOLILO CALAZANS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
Decido.
Com efeito, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Não é facultado ao segurado escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ora, a Parte Requerente reside em Salvador (BA), cidade incluída na competência das Varas Federais de Salvador(BA).
Deste modo, é de rigor extinguir o feito.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001). (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade -
07/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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30/04/2025 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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