TRF1 - 1004343-08.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:42
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:53
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004343-08.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DIAS VILELA DE SOUZA - SP303122 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Preliminarmente, contudo, é imprescindível a análise da prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, esclareço que o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932 disciplinou a sobredita matéria da seguinte forma: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Além disso, assim preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei nº. 8.213/91: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Destarte, considerando a data de propositura desta ação (29/08/2024); que a criança nasceu em 12/10/2016 (ID 2145568929- Pág. 1) e que a última parcela do benefício seria paga em fevereiro de 2017, forçoso reconhecer que as parcelas do salário-maternidade ora pleiteadas, estão totalmente fulminadas pelo instituto da prescrição.
Ainda, verificando a data de entrada do requerimento em 05/05/2018 (ID 2145568265) e o respectivo indeferimento em 11/05/2018 (ID 2145568265), constata-se que a suspensão do prazo de suspensão durante a análise administrativa foi insuficiente para afastar a prescrição.
Logo, o processo deve ser extinto com resolução do mérito em virtude da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito do autor, ficando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ILHÉUS-BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
30/04/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 19:59
Declarada decadência ou prescrição
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03/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:47
Juntada de contestação
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25/11/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DA SILVA SANTOS - CPF: *61.***.*48-24 (AUTOR)
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25/11/2024 20:21
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0020-03 (REU)
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25/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/11/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 13:37
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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