TRF1 - 1002002-39.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:14
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2025 11:18
Juntada de contestação
-
16/06/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LARISSA DANIELI PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:21
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002002-39.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DANIELI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS WILLIAM ISHY FUZARO - MT20110/B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS ALBERTO SOUZA ARAUJO DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise de prevenção com relação ao processo nº 1008049-38.2025.4.01.3600.
Entretanto, verifico que a prevenção apontada não subsiste, uma vez que o referido processo teve sua distribuição cancelada, de modo que mantenho a livre distribuição realizada deste feito.
Por outro lado, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.750,00.
Decido.
A Lei n. 10.259/01 prevê, no seu artigo 3º, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O citado diploma legal preceitua, ainda, ser absoluta a competência dos Juizados Especiais onde houver Vara instalada (art. 3º, § 3º), tratando-se, pois, de incompetência cognoscível de ofício.
Nesse contexto, a presente ação deve tramitar perante o Juizado Especial, em razão de seu valor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
05/05/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 20:13
Declarada incompetência
-
05/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
25/04/2025 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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