TRF1 - 1101227-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101227-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACQUES FONSECA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 DESPACHO 1.
Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1101227-93.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe POLO ATIVO: JACQUES FONSECA DE PAULA POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou, apenas, que a Fundação Cesgranrio disponibilize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, as respostas aos recursos administrativos interpostos pelo ora impetrante (ID 2163168892). -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101227-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACQUES FONSECA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JACQUES FONSECA DE PAULA contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a apresentar as respostas detalhadas aos recursos administrativos interpostos pela parte impetrante, no âmbito do Concurso Nacional Unificado (CNU), e, ainda, para que a parte impetrante seja mantida no certame, com a correção da sua prova discursiva e dos títulos a serem enviados.
Ao final, requereu, ipsis litteris: O Impetrante sustenta ter participado regularmente do certame, cuja prova objetiva foi aplicada em 18/08/2024, e que, ao tomar ciência do gabarito preliminar publicado em 20/08/2024, apresentou recursos administrativos contra nove questões da prova objetiva, requerendo a anulação ou alteração de gabarito de itens que entendeu incorretamente formulados ou corrigidos (ID 2163168225).
As questões impugnadas foram as de número 3, 4, 14, 17, 20, 33, 37, 39 e 40, conforme documentos anexados aos autos.
Alega que tais recursos foram elaborados com fundamentação técnica apropriada, mas que não houve qualquer resposta da banca examinadora, o que, segundo sustenta, violaria os princípios constitucionais e legais da publicidade, motivação e transparência dos atos administrativos, sobretudo em se tratando de processo seletivo público.
O Impetrante obteve a pontuação de 62,45 pontos, enquanto a nota de corte mais elevada no certame foi de 64,95 pontos, o que, segundo a tese inicial, demonstra haver chance real e concreta de aprovação, caso os recursos tivessem sido analisados e providos ao menos parcialmente (ID 2163168225).
Alega ainda que, ao deixar de analisar os recursos administrativos, a banca examinadora suprimiu direito líquido e certo do candidato de ver os critérios de correção justificados, bem como violou os artigos 3º, III, e 50, III, da Lei nº 9.784/99, além do artigo 37, caput, da Constituição Federal (ID 2163168225).
Requereu liminarmente que a banca fosse compelida a apresentar as respostas fundamentadas aos recursos administrativos, bem como que o Impetrante fosse mantido no certame, com a devida correção da prova discursiva e dos títulos a serem enviados (ID 2163168225).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autoridade judicial apreciou o pedido liminar em decisão proferida em 16/12/2024 (ID 2163981559), deferindo-o parcialmente, apenas para determinar à Fundação Cesgranrio que disponibilizasse, no prazo de cinco dias, as respostas aos recursos administrativos interpostos.
Reconheceu-se a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, fundamentando-se na ausência de motivação das decisões administrativas da banca, o que fere os princípios da ampla defesa e contraditório.
Contudo, o pedido de manutenção no certame com correção da prova discursiva e análise de títulos foi indeferido na via liminar, sob o fundamento de que tal providência configuraria indevida ingerência do Judiciário na competência da banca, antes da plena ciência das razões de indeferimento dos recursos administrativos (ID 2163981559).
AJG deferida.
O ente público foi intimado e requereu seu ingresso no feito (ID 2164316382).
A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2167858441).
Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita.
Acostou documentos.
O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2179606752). É o relatório.
II – Fundamentação: A via eleita é adequada, porquanto não há necessidade de dilação probatória.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu em parte o pedido liminar, a saber: "O fumus boni iuris é evidente, pois a ausência das respostas aos recursos interpostos, de fato, fere os princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF art. 5º LIV e LV), além de prejudicar o exercício de defesa do candidato junto à banca examinadora e ao Poder Judiciário.
Dessa forma, é legítimo o pedido formulado em liminar, que não extrapola os limites constitucionais da separação dos poderes, tendo em vista que se subsume ao controle de legalidade do certame objeto dos autos.
O periculum in mora se configura pela iminência do resultado final do concurso, sem a garantia do exercício de efetivo contraditório e ampla defesa pelo impetrante.
Melhor sorte não assiste à parte impetrante, porém, quanto ao pedido de manutenção no certame, com a correção da sua prova discursiva e dos títulos a serem enviados.
O deferimento de tais medidas, antes da plena ciência acerca das razões pelas quais seus recursos administrativos foram rejeitados, significaria indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a competência exclusiva da banca examinadora, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar e determino que a Fundação Cesgranrio disponibilize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, as respostas aos recursos administrativos interpostos pelo ora impetrante (ID 2163168892).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou, apenas, que a Fundação Cesgranrio disponibilize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, as respostas aos recursos administrativos interpostos pelo ora impetrante (ID 2163168892).
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
11/12/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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